PL PROJETO DE LEI 3139/2024
Projeto de Lei nº 3.139/2024
Altera redação do art. 9º da Lei nº 14.699/2003 que define obrigação de pequeno valor para o Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 9º, § 3º da Lei 14.699, de 6 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 3º – Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam o § 3º do art. 100 da Constituição da República e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 7.000 Ufemgs (sete mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O precatório é um instrumento legal pelo qual o Poder Judiciário solicita aos entes públicos – Municípios, Estados, União, bem como suas Autarquias e Fundações – o pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais definitivas e condenatórias. Tal mecanismo permite que a pessoa vitoriosa na demanda judicial receba o crédito a que tem direito.
A expedição do precatório é competência do Presidente do Tribunal onde o processo tramitou, sendo este solicitado pelo juiz responsável pela decisão condenatória. Após a solicitação, o ente público devedor deve incluir o valor do precatório em seu orçamento anual para o pagamento regular da dívida.
De acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, precatórios apresentados ao tribunal até o dia 1º de julho devem ser incluídos no orçamento do exercício financeiro subsequente, garantindo maior previsibilidade e organização financeira aos entes devedores e aos credores.
Requisições de Pequeno Valor – RPV.
As Requisições de Pequeno Valor – RPV – são instrumentos mais céleres e desburocratizados, aplicáveis a créditos de menor expressão econômica. Diferentemente dos precatórios, as RPVs possibilitam o pagamento direto ao credor sem necessidade de inclusão em orçamento específico, desde que respeitado o limite de valor fixado em legislação. No Estado de Minas Gerais, a matéria é disciplinada pela Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, cujo art. 9º estabelece o limite para RPVs em até 4.723 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
Diante da morosidade no pagamento de precatórios no Estado de Minas Gerais, propomos uma ampliação do limite de RPVs para 7.000 Ufemgs. Essa medida busca garantir maior celeridade na satisfação dos direitos dos credores, especialmente em casos de menor impacto financeiro para o ente público, além de reduzir o acúmulo de precatórios de pequeno valor na fila de pagamento.
Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica.
A ampliação dos limites de RPVs encontra respaldo em jurisprudência recente. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou os valores considerados como obrigações de pequeno valor, foi alvo de questionamento por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 07068777420228070000). Em julgamento de recurso extraordinário (RE nº 1.491.414/DF), o Supremo Tribunal Federal – STF – declarou a constitucionalidade da referida norma, reafirmando que a fixação de limites para RPVs não constitui matéria de iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo, desde que observados os preceitos constitucionais.
A ementa do acórdão destacou:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE 'OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR'. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTE ADI 5706/RN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”
Este entendimento do STF reforça a legitimidade da atuação do Poder Legislativo em temas orçamentários, quando realizados dentro dos limites constitucionais.
Considerações Finais.
A ampliação do limite para RPVs é uma medida de extrema relevância, tanto para a administração pública quanto para os credores, pois alivia a sobrecarga nos orçamentos de precatórios e garante a satisfação de direitos de maneira mais célere e eficiente.
Solicitamos, assim, o apoio dos nobres Deputados para a análise, tramitação e aprovação desta proposta, que trará benefícios diretos à sociedade e maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.