PL PROJETO DE LEI 3127/2024
Projeto de Lei nº 3.127/2024
Dispõe sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por danos causados em acidentes envolvendo animais domésticos ou silvestres nas pistas de rolamento, estabelecendo medidas de prevenção e limitações à responsabilidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias estaduais por danos materiais e morais causados aos usuários de suas vias, em decorrência de acidentes envolvendo animais domésticos, independentemente da identificação de seu proprietário, e animais silvestres nas faixas de rolamento, ressalvadas as hipóteses de força maior, caso fortuito e atos de terceiros.
Art. 2º – As concessionárias de rodovias estaduais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados aos usuários decorrentes de acidentes que envolvam a presença de animais domésticos ou animais silvestres nas pistas de rolamento das vias sob sua concessão, exceto quando comprovada:
I – a ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito;
II – a negligência de terceiros no controle de animais domésticos, desde que identificados e responsabilizados;
III – a invasão de animais por rompimento de cercas ocasionado por atos de terceiros ou desastres naturais.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – Animal doméstico: aqueles que, por meio de processos históricos de domesticação, passaram a conviver com seres humanos e dependem destes para sua sobrevivência, como cães, gatos, cavalos, bovinos, caprinos, ovinos e outros criados sob o domínio humano, com especial atenção a espécimes de grande porte, como cavalos e bovinos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
II – Animal silvestre: aqueles pertencentes às espécies nativas da fauna brasileira ou migratórias que, em estado natural, vivem livremente em ecossistemas e biomas, conforme definido pela Lei Federal nº 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna).
Art. 4º – As concessionárias deverão adotar as seguintes medidas preventivas para evitar a presença de animais nas rodovias:
I – instalação de cercas e barreiras ao longo das vias, especialmente em áreas de preservação ambiental e zonas rurais, com especial atenção a trechos com incidência de animais de grande porte;
II – sinalização adequada de risco em locais com alta incidência de travessia de animais silvestres ou domésticos;
III – manutenção periódica das cercas e dispositivos de proteção;
IV – monitoramento por câmeras ou outros meios tecnológicos das faixas de rolamento para identificação da presença de animais.
Parágrafo único – As medidas preventivas deverão ser implementadas de acordo com regulamentação específica, considerando as peculiaridades de cada trecho rodoviário.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I – multa, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo órgão competente;
II – responsabilidade solidária em eventuais ações judiciais movidas pelos usuários afetados, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei.
Art. 6º – Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei, para que as concessionárias adéquem suas infraestruturas e procedimentos às disposições aqui contidas, mediante plano de implementação aprovado pelo órgão regulador competente.
Art. 7º – A indenização pelos danos materiais e morais deverá ser paga pela concessionária responsável no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de comprovação do acidente e da apresentação dos documentos que comprovem os prejuízos causados, conforme estipulado pela autoridade competente ou por decisão judicial.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do prazo previsto, a concessionária estará sujeita à aplicação de multas adicionais, conforme regulamento específico, além de correção monetária sobre o valor da indenização.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2024.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias estaduais por acidentes causados pela presença de animais domésticos ou silvestres nas faixas de rolamento, garantindo proteção efetiva aos motoristas e passageiros que utilizam nossas rodovias.
A tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – estabelece que, no caso de acidentes envolvendo animais domésticos, especialmente animais de grande porte como cavalos e bovinos, não é necessária a identificação do proprietário do animal para que a vítima, no caso o motorista, tenha direito à indenização. Essa orientação protege o direito dos cidadãos que transitam pelas estradas, agilizando o processo de reparação de danos materiais e morais e facilitando o acesso à justiça.
Minas Gerais, com sua extensa malha rodoviária, é palco frequente de acidentes dessa natureza, que trazem não só danos materiais, mas também riscos à vida de nossos cidadãos. A implementação deste projeto de lei é urgente, considerando o aumento da circulação de veículos nas rodovias e a interação constante com áreas rurais e de preservação ambiental, onde a presença de animais nas pistas é mais recorrente.
A presente proposta tem como objetivo garantir que as concessionárias de rodovias adotem medidas preventivas, como cercas, barreiras, monitoramento e sinalização adequada, para evitar a presença de animais nas pistas e minimizar os riscos de acidentes. Além disso, ao responsabilizar objetivamente as concessionárias, esta lei assegura que os usuários das rodovias possam ser indenizados de forma rápida e eficaz, sem a necessidade de comprovação da culpa da concessionária ou de identificação do proprietário do animal envolvido.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres deputados desta Casa para a aprovação deste projeto, que visa proteger não apenas os usuários das rodovias, mas também nossa fauna e a segurança pública em Minas Gerais. Contamos com a colaboração de todos para implementar essa medida que garantirá mais segurança, justiça e eficiência no manejo e conservação das rodovias estaduais, minimizando os riscos de acidentes e assegurando a devida proteção às vidas humanas e animais envolvidas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.182/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.