PL PROJETO DE LEI 3111/2024
Projeto de Lei nº 3.111/2024
Declara as cavalgadas, provas equestres, tropeirismo e demais tradições esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Minas Gerais as práticas e tradições ligadas ao meio rural, incluindo cavalgadas, provas equestres e tropeirismo, para fins do disposto no art. 215, § 1º, e art. 225, § 7º, da Constituição Federal.
Art. 2º – Consideram-se, para fins desta lei, em caráter exemplificativo e não restritivo, as seguintes práticas:
I – montarias e provas de rodeio;
II – provas de laço em todas as modalidades;
III – apartação;
IV – provas de rédeas;
V – provas dos Três Tambores, Team Penning e ranch sorting;
VI – queima do alho, concurso do berrante e apresentações de músicas de raiz;
VII – vaquejada, gineteada, cavalhada e concurso de marcha;
VIII – hipismo rural, salto, atrelagem e adestramento;
IX – demais eventos e tradições ligadas ao uso do cavalo e à cultura rural.
Art. 3º – Os eventos realizados para a prática e demonstração das tradições descritas no art. 1º serão considerados de natureza esportivo-cultural, sendo assegurada sua realização em todo o território mineiro, desde que respeitadas as legislações de bem-estar animal e sanitária.
Parágrafo único – A emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA – para animais participantes de tais eventos será gratuita.
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos competentes, pesquisará, identificará e valorizará as práticas culturais descritas nesta lei, promovendo apoio institucional, técnico e financeiro para sua continuidade e preservação.
Art. 5º – Os municípios mineiros poderão regulamentar e fomentar os eventos culturais ligados às tradições mencionadas, observando as disposições desta lei e conferindo incentivos como patrocínios, subvenções e auxílio financeiro ou técnico.
Art. 6º – Fica vedado a qualquer autoridade ou órgão público criar embaraços ou proibições à realização de eventos culturais regulamentados por esta lei, salvo no cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2024.
Caporezzo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo principal proteger, valorizar e promover as tradições culturais e esportivas ligadas ao meio rural do Estado de Minas Gerais, reconhecendo-as como parte essencial do patrimônio histórico, cultural e social mineiro. Essas práticas, profundamente enraizadas na identidade do povo mineiro, representam não apenas um elo com o passado, mas também uma manifestação viva de costumes que fortalecem os laços comunitários e a identidade regional.
Inspirado no trabalho exemplar do Deputado Estadual Gilberto Cattani, do Estado de Mato Grosso, que consolidou as práticas equestres como patrimônio cultural em sua região, este projeto busca ampliar a proteção e o reconhecimento das tradições equestres e rurais no território mineiro. O exemplo de Mato Grosso reforça a necessidade de criar mecanismos legislativos que garantam apoio, segurança jurídica e preservação dessas manifestações culturais, especialmente diante de desafios e restrições que possam ameaçar sua continuidade.
Minas Gerais, com sua longa história de vínculo com o campo e as atividades rurais, possui tradições únicas que unem comunidades e famílias em torno de valores como respeito às raízes, convivência comunitária e celebração do modo de vida rural. Cavalgadas, rodeios, vaquejadas, concursos de marcha e diversas outras práticas representam não apenas entretenimento, mas também expressões culturais que perpetuam conhecimentos, costumes e valores passados de geração em geração.
Além disso, essas atividades desempenham um papel significativo no fortalecimento da economia local, promovendo turismo, geração de empregos e integração entre diferentes regiões do Estado. Sua realização fomenta o desenvolvimento de setores como o artesanato, a gastronomia típica e o comércio local, impulsionando ainda mais o crescimento socioeconômico das comunidades envolvidas.
Ao declarar tais práticas como patrimônio cultural imaterial, o Estado de Minas Gerais reafirma seu compromisso com a preservação de suas tradições e com o incentivo a atividades que são ao mesmo tempo culturais e sustentáveis. Este projeto assegura a continuidade dessas manifestações, respeitando normas de bem-estar animal e legislação ambiental, garantindo que sejam realizadas de forma ética e responsável.
Portanto, esta proposta não apenas protege a memória e a identidade do povo mineiro, mas também promove o fortalecimento de suas comunidades rurais e incentiva o desenvolvimento econômico e cultural do Estado, assegurando que essas tradições sejam valorizadas e perpetuadas para as gerações futuras.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 954/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.