PL PROJETO DE LEI 3058/2024
Projeto de Lei nº 3.058/2024
Estabelece diretrizes para o uso adequado de aparelhos móveis de informação e comunicação nas instituições de ensino de educação básica do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as seguintes diretrizes, relativas ao uso de aparelhos móveis de informação e comunicação nas instituições de ensino de educação básica:
I – utilização equilibrada das tecnologias;
II – favorecimento da interação humana e das relações interpessoais entre estudantes e educadores nos processos de aprendizagem;
III – estímulo a práticas esportivas presenciais para o desenvolvimento integral dos estudantes;
IV – estímulo ao pensamento crítico, à criatividade e à produção humana;
V – incentivo à participação dos estudantes em manifestações artísticas e culturais;
VI – envolvimento das famílias e das instituições de ensino na gestão do uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação pelos estudantes;
VII – observância da finalidade pedagógica das tecnologias digitais.
Art. 2º – A instituição das diretrizes de que trata esta lei tem por objetivos:
I – estabelecer limites para o uso de aparelhos móveis de informação e comunicação pelos estudantes durante o processo de ensino e de aprendizagem;
II – preservar a saúde mental e física dos estudantes;
III – promover o uso responsável dos aparelhos móveis de informação e comunicação;
IV – incentivar o uso pedagógico de tecnologias da informação e comunicação cujos benefícios para a aprendizagem sejam certificados;
V – desenvolver nos estudantes competências relacionadas com o letramento digital, a educação midiática, a criação de conteúdos, a comunicação, a colaboração, a identificação e a seleção de fontes de informação confiáveis;
VI – reconhecer os aparelhos móveis de informação e comunicação como indutores do aprendizado para estudantes com deficiência e com transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento.
Art. 3º – Fica concedido o prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, para que o Poder Executivo regulamente o uso de aparelhos móveis de informação e comunicação nas instituições de ensino de educação básica do Estado.
Parágrafo único – A regulamentação de que trata o caput respeitará a liberdade cátedra dos professores, assegurando-lhes prevalência na definição das competências a serem desenvolvidas com o uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação em sala de aula.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Rafael Martins
Justificação: O projeto de lei apresentado tem como objetivo estabelecer diretrizes a serem seguidas pelas instituições de ensino para o uso de aparelhos móveis de informação e comunicação nos estabelecimentos de educação básica.
Em 2023, a Unesco publicou um relatório no qual especialistas alertam que o uso excessivo da tecnologia digital favorece uma abordagem individualizada no processo de ensino e de aprendizagem, reduzindo as oportunidades dos estudantes de socializar, de aprender observando o próximo e de se relacionar com pessoas de idades diferentes.
Além da disseminação de informações incorretas e discursos de ódio nas escolas e fora delas, a Unesco destaca que o uso excessivo de telas – aparelhos celulares, tablets, videogames e computadores – tem sido associado a impactos adversos na saúde física e mental dos estudantes.
A utilização indiscriminada de aparelhos móveis de informação e comunicação também está associada ao impacto negativo na aprendizagem.
Pelos motivos expostos, há elementos suficientes para que seja necessária a regulamentação do uso de aparelhos móveis de informação e comunicação nas instituições de ensino de educação básica.
Vale ressaltar que o projeto de lei não incentiva o banimento das tecnologias de informação e comunicação das escolas, mas sim o uso equilibrado dessas tecnologias no processo de ensino e aprendizagem.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.136/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.