PL PROJETO DE LEI 3010/2024
Projeto de Lei nº 3.010/2024
Dispõe sobre a proibição de atos e eventos de natureza obscena nas Instituições Escolares Públicas e Privadas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino no Estado de Minas Gerais a divulgação, promoção ou exposição de ato obsceno e escrito ou objeto obsceno, bem como a promoção, facilitação ou participação de performances, exposições ou eventos de natureza obscena, com ou sem consentimento prévio das autoridades escolares.
Art. 2º – A direção da instituição será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e o descumprimento desta acarreta a interrupção imediata do ato ou evento, e cumulativamente:
I – quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis; ou
II – quando praticado por funcionários de estabelecimentos de ensino privados, as seguintes penalidades, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) em caso de reincidência, multa de R$1.000,00 (mil) a R$5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de nova transgressão, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Parágrafo único – São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 3º – Fica a Secretaria Estadual de Educação responsável por verificar e apurar eventual descumprimento desta lei, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.
Parágrafo único – Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, IX e XV determinou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação e proteção à infância e à juventude, mediante a veiculação de normas que busquem proteger as crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino.
Ademais, a proposição não se encontra arrolada entre as normas de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Carta Magna, sendo tecnicamente possível e legalmente permitida esta proposta legislativa.
O projeto visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes a atos e eventos de natureza obscena.
A escola é uma das principais formadoras do caráter, valores e personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual.
Por fim, a presente proposta não limita nem acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, vez que não altera o conteúdo das disciplinas escolares, seu calendário ou a atuação dos professores em sala de aula.
Razão pela qual, conto com o apoio dos pares na aprovação do ora projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 356/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.