PL PROJETO DE LEI 3001/2024
PROJETO DE LEI Nº 3.001/2024
Institui o Programa de Voluntariado Intergeracional no Estado de Minas Gerais, com vistas à promoção da interação entre jovens e idosos, à troca de experiências e à valorização do envelhecimento ativo, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Voluntariado Intergeracional no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a interação entre jovens e idosos por meio de atividades que incentivem a troca de experiências, conhecimentos e habilidades.
Art. 2º – O Programa será desenvolvido em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações de idosos e demais entidades que atuem na promoção e proteção dos direitos da população idosa, com o intuito de assegurar a abrangência e eficácia das atividades propostas.
Art. 3º – As atividades do Programa incluirão, mas não se limitarão a:
I – Oficinas de artesanato, música, culinária e outras atividades que promovam a troca de saberes entre as gerações, visando à valorização da cultura e das tradições locais.
II – Programas de leitura e contação de histórias, com o objetivo de resgatar e preservar a memória histórica e cultural da comunidade.
III – Atividades de jardinagem, caminhada e exercícios físicos, promovendo a saúde e o bem-estar físico e mental de todos os participantes, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 4º – A execução do Programa será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, que deverá:
I – Elaborar um calendário de atividades e eventos intergeracionais, com ampla divulgação nas comunidades, utilizando meios digitais e impressos para alcançar um público diversificado.
II – Promover campanhas de sensibilização sobre a importância da interação intergeracional e o fortalecimento dos vínculos comunitários, em parceria com a mídia local e redes sociais.
III – Realizar acompanhamento e avaliação do impacto das atividades do Programa na vida dos participantes, utilizando indicadores de qualidade de vida e bem-estar, visando à melhoria contínua das ações.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas conforme a disponibilidade financeira do Estado, em conformidade com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a legislação orçamentária em vigor.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: A população brasileira está passando por um significativo processo de envelhecimento, o que traz à tona a necessidade urgente de implementar políticas públicas que promovam a inclusão, a valorização e o respeito à experiência da população idosa. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que, até 2030, o Brasil terá mais de 30 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, o que representa um aumento considerável em relação ao presente. Esse cenário exige ações efetivas que não apenas assegurem direitos, mas também promovam a interação social entre diferentes gerações, contribuindo para um envelhecimento saudável e ativo.
O Programa de Voluntariado Intergeracional propõe um espaço de convivência e troca de experiências entre jovens e idosos, em um contexto que valoriza a sabedoria dos mais velhos e a energia e inovação dos jovens. Através de atividades diversas, como oficinas culturais, programas de leitura e práticas de exercícios físicos, o Programa não só promoverá a inclusão social, mas também combaterá a solidão e o preconceito que muitas vezes cercam o envelhecimento. Além disso, essa interação mútua serve como um mecanismo para preservar a cultura local e fortalecer os vínculos comunitários, promovendo uma sociedade mais coesa e respeitosa.
A implementação do Programa de Voluntariado Intergeracional será realizada em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e associações de idosos, assegurando que as atividades sejam adequadas às necessidades e características de cada comunidade. A ação conjunta entre diferentes setores da sociedade é fundamental para garantir a eficácia do Programa e para que ele se torne uma prática permanente e reconhecida em Minas Gerais.
Por fim, é essencial destacar que as atividades propostas não demandam grandes investimentos financeiros, uma vez que muitas delas poderão ser realizadas em espaços públicos e contarão com a colaboração de voluntários, o que reforça a viabilidade do Programa em tempos de restrições orçamentárias. As despesas relacionadas à execução das atividades serão cuidadosamente planejadas e inseridas nas dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, respeitando as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida necessária para promover um convívio mais harmonioso entre as gerações, fomentar o respeito à diversidade etária e contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.