PL PROJETO DE LEI 2999/2024
PROJETO DE LEI 2.999/2024
Estabelece diretrizes para a participação dos pais de alunos no acompanhamento do conteúdo didático-pedagógico das escolas da rede pública do Estado de Minas Gerais, denominado Programa Transparência Curricular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – É facultado aos pais e responsáveis por alunos matriculados em escolas públicas estaduais a participação ativa do acompanhamento e monitoramento do currículo escolar, com o objetivo de garantir o acesso público ao conteúdo didático-pedagógico aplicado nos estabelecimentos de ensino e fortalecer na comunidade escolar a cultura de participação e transparência curricular.
Art. 2º – O Programa de Transparência Curricular será implementado em todas as instituições de ensino da rede pública estadual de Minas Gerais, assegurando o respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III), da liberdade de ensino (CF, art. 206, II) e da pluralidade de ideias (CF, art. 206, III), consagrados na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O programa deverá promover a transparência e a participação ativa das famílias e da comunidade escolar, em consonância com o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 209 da Constituição do Estado de Minas Gerais, buscando fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade e assegurar um ambiente educativo inclusivo e participativo.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA CURRICULAR
Art. 3º – Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de acesso ao conteúdo pedagógico, aos materiais didáticos e aos planos de aula empregados no processo educacional das instituições públicas de ensino, os quais deverão ser disponibilizados de forma pública e acessível pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º – O conteúdo mencionado no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em plataforma digital mantida pela Secretaria de Estado de Educação, organizada de forma a permitir o fácil acesso e consulta por qualquer cidadão interessado.
§ 2º – Os materiais deverão ser atualizados semestralmente, ou sempre que houver alterações significativas nos conteúdos ou nas diretrizes pedagógicas estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º – Os materiais pedagógicos e didáticos que compõem o currículo escolar deverão respeitar a laicidade do Estado, a pluralidade de ideias e a liberdade de cátedra, vedando-se a adoção de conteúdos de cunho doutrinário que possam ferir os princípios constitucionais de neutralidade ideológica.
Art. 4º – As escolas estaduais deverão dispor de um espaço físico, de fácil acesso, onde cópias dos materiais didáticos utilizados estejam disponíveis para consulta pelos pais e responsáveis que preferirem o acesso físico.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS NO MONITORAMENTO DO CONTEÚDO EDUCACIONAL
Art. 5º – Fica instituído, em cada escola estadual, o Conselho Escolar de Transparência e Participação, formado por pais e responsáveis, docentes, representantes da direção escolar e membros da comunidade, com o objetivo de monitorar e colaborar para a adequação do conteúdo educacional às diretrizes legais, aos valores culturais, morais, sociais e princípios gerais que orientam o convívio social.
§ 1º – O Conselho Escolar de Transparência e Participação terá caráter consultivo e poderá sugerir adequações e melhorias nos conteúdos didáticos, respeitando a legislação educacional e os princípios constitucionais vigentes.
§ 2º – O Conselho deverá se reunir, no mínimo, uma vez por semestre, cabendo à direção escolar convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário, com ampla publicidade a todos os membros da comunidade escolar.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Educação deverá promover anualmente audiências públicas regionais, com o intuito de ouvir as sugestões e as demandas das comunidades escolares acerca do conteúdo pedagógico e do material didático utilizado, garantindo a participação ativa dos pais e responsáveis e da sociedade em geral.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º – Compete à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais a implementação, supervisão e fiscalização do cumprimento desta Lei, por meio da criação de um Comitê Estadual de Transparência Curricular, composto por representantes de órgãos públicos, da sociedade civil e das entidades de classe dos profissionais da educação.
§ 1º – O Comitê Estadual de Transparência Curricular deverá emitir relatórios semestrais sobre o cumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei, a serem enviados à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e disponibilizados para consulta pública.
§ 2º – Eventuais denúncias de descumprimento das disposições desta Lei deverão ser encaminhadas ao Comitê Estadual de Transparência Curricular, que tomará as providências necessárias para a apuração e a correção das irregularidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – A implementação do Programa de Transparência Curricular e Participação dos Pais será gradativa, com prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei para a completa adequação das escolas estaduais e da Secretaria de Estado de Educação às disposições nela contidas.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas conforme a legislação vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 10 – O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentar as disposições contidas nesta, garantindo sua implementação de forma eficaz e em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: A presente iniciativa propõe o Programa de Transparência Curricular e Participação dos Pais, fundamentado na crescente demanda por uma educação pública que se articule com os valores e expectativas da sociedade e garantindo que a educação nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais esteja alinhada aos princípios constitucionais de transparência, igualdade, liberdade de pensamento e participação democrática.
Nas últimas décadas, a relação entre escola e família vem sendo debatida globalmente, com muitos países reconhecendo que o engajamento ativo dos pais e responsáveis no ambiente escolar contribui de forma decisiva para o desenvolvimento integral dos alunos. Pesquisas como da Harvard Family Research Project e da National Education Association demonstram que a participação das famílias no acompanhamento do conteúdo e das metodologias de ensino está diretamente ligada ao sucesso escolar dos alunos, à redução das taxas de abandono e à construção de um ambiente educacional mais inclusivo e atento às diversas realidades sociais. Nesse sentido, este projeto busca fortalecer o papel das famílias na educação de seus filhos, promovendo uma educação pública verdadeiramente democrática e pluralista.
Ao instituir a obrigatoriedade de que o conteúdo curricular esteja disponível e acessível aos pais e responsáveis, a proposta reforça o compromisso do Estado com a transparência e a responsabilidade pública. A abertura desse acesso é essencial para garantir que os cidadãos conheçam o que está sendo ensinado em sala de aula e, mais ainda, para que possam contribuir com sugestões e críticas que valorizem o diálogo entre a comunidade e a escola.
Esse direito de acesso ao conteúdo curricular se baseia na premissa de que a educação é um direito e um dever de todos, conforme consagrado pela Constituição Federal de 1988, que determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Ao propor a criação dos Conselhos Escolares de Transparência e Participação, compostos por pais, responsáveis, professores e membros da comunidade, o projeto institucionaliza um espaço de diálogo construtivo e democrático no ambiente escolar. Esses Conselhos desempenharão um papel importante na promoção de um ensino que seja, ao mesmo tempo, acessível e respeitoso às diversas realidades culturais e familiares. Essa medida encontra respaldo em estudos que apontam que a integração entre escola e comunidade fortalece a confiança dos pais no sistema educacional, cria um ambiente de aprendizado mais acolhedor e aumenta o nível de comprometimento dos alunos com sua própria formação.
O projeto também estabelece mecanismos de fiscalização e supervisão, como o Comitê Estadual de Transparência Curricular. Esse órgão será responsável por monitorar a aplicação das diretrizes da lei e por atuar como um ponto de controle e prestação de contas ao Legislativo e à sociedade. Composto por representantes da sociedade civil, das entidades educacionais e dos órgãos públicos, o Comitê terá como uma de suas atribuições assegurar que o conteúdo curricular esteja em conformidade com os princípios constitucionais e com a diversidade cultural do Estado, evitando que conteúdos de caráter ideológico ou doutrinário sejam impostos aos alunos.
A criação de audiências públicas busca ampliar ainda mais o espaço de escuta da sociedade, permitindo que pais, professores, estudantes e demais cidadãos participem ativamente da construção e aprimoramento do currículo escolar. Através dessas audiências, pretende-se criar um espaço de diálogo onde todos possam expressar suas preocupações e expectativas em relação ao ensino público, garantindo que ele seja um reflexo fiel das necessidades e valores da sociedade mineira.
Em relação à neutralidade ideológica, este projeto não visa tolher a liberdade de ensino dos professores, mas assegurar que o currículo escolar seja guiado por uma abordagem neutra e imparcial, respeitando a pluralidade de perspectivas.
A Constituição Federal assegura a liberdade de cátedra (art. 206, II), mas também determina que a educação nacional deve ser pautada pelo respeito à liberdade e pelo apreço à tolerância (art. 206, III). Este projeto busca harmonizar esses princípios, preservando a autonomia pedagógica dos docentes e ao mesmo tempo garantindo que o currículo seja livre de imposições ideológicas que possam desrespeitar os valores familiares e culturais dos alunos.
Ademais, a proposta contribui para o fortalecimento do pacto federativo na educação, uma vez que incentiva um modelo de gestão compartilhada entre a Secretaria Estadual de Educação, as famílias e a comunidade. Esse modelo de gestão participativa e descentralizada está alinhado com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/1996), que incentiva a participação dos pais na vida escolar e reconhece a importância da cooperação entre família e escola na formação integral dos alunos. Portanto, o Programa de Transparência Curricular e Participação dos Pais é uma proposta robusta e fundamentada, que visa garantir que a educação pública mineira seja plural, transparente e alinhada aos valores constitucionais de liberdade, igualdade e respeito às diversidades culturais e ideológicas.
Ao valorizar o papel das famílias e da comunidade na formação educacional, Minas Gerais promove uma educação mais democrática e próxima da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento de cidadãos críticos, informados e engajados com os valores democráticos e republicanos.
Posto isto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.