PL PROJETO DE LEI 2988/2024
Projeto de Lei nº 2.988/2024
Institui o programa Merenda Feliz no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa Merenda Feliz no Estado, com o objetivo de fornecer alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2024.
Bruno Engler (PL)
Justificação: A alimentação é fundamental para o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e dos adolescentes. Infelizmente, existem inúmeros alunos carentes, em Minas Gerais, que não têm uma alimentação adequada em casa e só se alimentam no ambiente escolar. A insegurança alimentar é uma triste realidade do Brasil e de Minas Gerais, que precisa ser atacada de frente pelo poder público. Por isso, propomos a iniciativa de se instituir no Estado um programa de merenda escolar nos finais de semana. Nesse sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.