PL PROJETO DE LEI 2986/2024
Projeto de Lei nº 2.986/2024
Institui diretrizes para implementação de política de capacitação em tecnologia para idosos no Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, diretrizes para a implementação da Política de Capacitação em Tecnologia para Idosos, com o objetivo de promover a inclusão digital e social, oferecendo cursos e treinamentos específicos para esta população.
Art. 2º – São objetivos da política de capacitação em tecnologia para idosos:
I – proporcionar o acesso ao conhecimento tecnológico;
II – promover a inclusão digital e a autonomia dos participantes;
III – facilitar a integração dos participantes na sociedade e no mercado de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos idosos.
Art. 3º – O programa poderá ser desenvolvido pelo Poder Executivo em parceria com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.
Art. 4º – O programa poderá incluir, entre outras atividades:
I – cursos de informática básica e avançada;
II – treinamentos em uso de dispositivos móveis, como smartphones e tablets;
III – oficinas de redes sociais e comunicação digital;
IV – capacitação para o uso de aplicativos e serviços online, incluindo serviços bancários, governamentais e de saúde;
V – suporte técnico básico.
Art. 5º – As atividades do Programa serão gratuitas para os participantes e deverão ser realizadas em locais acessíveis, como centros comunitários, escolas, bibliotecas, e outras instalações públicas e privadas que firmarem parceria com o Governo do Estado.
Art. 6º – Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios e parcerias com universidades, empresas de tecnologia, entidades de classe, e outros organismos que possam contribuir com recursos materiais, humanos ou financeiros.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A criação de diretrizes para a implementação do programa de capacitação em tecnologia para idosos no Estado de Minas Gerais é uma iniciativa essencial para promover a inclusão digital e o empoderamento dessa população. Com o envelhecimento da sociedade e o aumento da expectativa de vida, é fundamental garantir que os idosos tenham acesso às ferramentas tecnológicas, que se tornaram indispensáveis no cotidiano e na interação social.
A inclusão digital proporciona aos idosos não apenas a oportunidade de se conectarem com familiares e amigos, mas também acesso a serviços de saúde, educação, cultura e informação, contribuindo para sua autonomia e qualidade de vida. Muitas vezes, a falta de habilidades tecnológicas pode levar ao isolamento social, dificultando a participação ativa na sociedade e limitando o acesso a recursos que podem melhorar seu bem-estar.
Além disso, a capacitação em tecnologia é uma forma de estimular a autoestima e a autoconfiança dos idosos, permitindo que eles se sintam mais seguros ao utilizar dispositivos e plataformas digitais. O programa proposto deve considerar as especificidades dessa faixa etária, com metodologias adaptadas, que priorizem a paciência, a repetição e o acolhimento, promovendo um ambiente de aprendizado seguro e agradável.
Implementar esse programa também traz benefícios para a sociedade como um todo, ao promover um envelhecimento ativo e saudável, reduzindo custos com saúde pública e contribuindo para a construção de comunidades mais inclusivas e coesas. Ao investir na capacitação digital dos idosos, Minas Gerais se posiciona como um estado comprometido com a dignidade e os direitos da população idosa, além de fomentar a inovação social e o desenvolvimento sustentável.
Em suma, a criação de diretrizes para o Programa de Capacitação em Tecnologia para Idosos é um passo fundamental para assegurar que essa parcela da população não fique à margem da sociedade digital, promovendo sua inclusão, autonomia e qualidade de vida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.112/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.