PL PROJETO DE LEI 2985/2024
Projeto de Lei nº 2.985/2024
Estabelece diretrizes para a construção de estruturas de acolhimento provisório da fauna silvestre em rodovias do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os projetos de concessão de rodovias estaduais deverão prever estruturas para acolhimento provisório da fauna silvestre a serem vinculadas aos centros de triagem e de reabilitação de animais silvestres, estaduais ou federais, mais próximos do empreendimento.
Parágrafo único – O acolhimento provisório de que trata este artigo deverá realizado, às expensas da Concessionária, por equipe profissional ou de brigadistas devidamente qualificada para a ação.
Art. 2º – Os objetivos principais das estruturas de acolhimento provisório da fauna silvestre de que trata esta lei são:
I – Reduzir o número de atropelamentos de animais nas rodovias;
II – Reduzir o número de acidentes decorrentes do abandono de animais nas rodovias;
III – Facilitar a passagem segura de animais sobre ou sob as vias;
IV – Prover abrigo temporário para os animais encontrados em situação de abandono, em especial os feridos, até que possam ser tratados e reintegrados ao seu habitat natural.
Art. 3º – O disposto no art. 1º não se aplica, no caso de rodovias concedidas, aos contratos de concessão firmados até a data da publicação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A construção e a operação de rodovias podem causar a fragmentação do habitat de muitos animais, impedindo a movimentação da vida selvagem. Da mesma forma, a expansão dessas rodovias pode resultar em desmatamento e na perda de habitats para a fauna, com o aumento do tráfego rodoviário, o que pode resultar em atropelamentos de animais silvestres, causando-lhes lesões e até a morte.
Com o aumento da concessão de rodovias e, consequentemente, da atividade rodoviária, a mitigação dos impactos ambientais se torna uma preocupação crescente. Os centros de triagem de animais silvestres desempenham um papel importante na mitigação desses impactos, ao oferecerem cuidados médicos e reabilitação para animais feridos ou deslocados.
As empresas concessionárias de rodovias têm uma responsabilidade socioambiental crescente, tanto legalmente quanto moralmente. Nesse sentido, as estruturas para acolhimento provisório da fauna silvestre pode ser uma medida proativa para as concessionárias demonstrarem compromisso com a conservação da biodiversidade e com o bem-estar da vida selvagem afetada por suas operações.
A colaboração entre o setor público, representado pelos órgãos reguladores e governamentais, e o setor privado, representado pelas empresas concessionárias, pode ser promovida através da inclusão de cláusulas ambientais nos contratos de concessão. Essas cláusulas podem incluir disposições para financiamento ou construção de centros de triagem de animais silvestres como parte das medidas compensatórias para mitigar os impactos ambientais das rodovias. Pelo exposto, contamos com o apoio desta Casa para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.182/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.