PL PROJETO DE LEI 2984/2024
Projeto de Lei nº 2.984/2024
Dispõe sobre a implementação de sistemas de semáforos inteligentes em municípios com população superior a 150 mil habitantes no estado de Minas Gerais, visando a otimização do tráfego urbano, a redução de congestionamentos e a melhoria da segurança viária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistemas de semáforos inteligentes em municípios do estado de Minas Gerais com população superior a 150 mil habitantes, com o objetivo de:
I – otimizar o fluxo de trânsito e reduzir congestionamentos;
II – promover maior segurança viária;
III – reduzir a emissão de gases poluentes e o consumo de combustível;
IV – contribuir para a melhoria da mobilidade urbana.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real.
Art. 3º – Fica estabelecido a obrigatoriedade de:
I – Todos os municípios com população superior a 150 mil habitantes implantarem semáforos inteligentes nas áreas urbanas e em pontos de maior congestionamento.
II – Os municípios, no prazo de até 60 meses, contados a partir da publicação desta Lei, iniciarem a instalação dos equipamentos.
III – Implementação em etapas, por meio de um plano de ação, priorizando as regiões com maior índice de congestionamento e acidentes de trânsito.
IV – Fica autorizada a celebração de parcerias público-privadas para a implementação e manutenção dos semáforos inteligentes, desde que observados os critérios de transparência e eficiência.
Art. 4º – São atribuições do Poder Executivo Estadual:
I – disponibilizar linhas de crédito e recursos financeiros, quando necessário, para apoiar os municípios na implementação dos semáforos inteligentes;
II – prestar assistência técnica aos municípios, com capacitação para instalação, uso e manutenção dos sistemas;
III – monitorar a implantação e o funcionamento dos semáforos inteligentes, garantindo a eficácia e a qualidade dos sistemas instalados;
IV – criar e manter banco de dados com informações sobre o fluxo de veículos nas cidades, integrando os dados de todos os semáforos inteligentes.
V – Critérios de Instalação e Operação:
Art. 5º – Critérios de Instalação e Operação:
I – Os semáforos inteligentes devem ser instalados, prioritariamente, em cruzamentos e vias com maior fluxo de veículos e acidentes registrados;
II – Quando possível, os semáforos inteligentes de diferentes municípios devem ser interligados, promovendo a fluidez do trânsito nas regiões metropolitanas e áreas de interesse comum entre cidades vizinhas;
III – Os semáforos inteligentes devem operar em tempo real, ajustando automaticamente os tempos dos sinais de acordo com o volume de tráfego captado por sensores;
IV – Fica autorizada a configuração dos sistemas para priorizar o trânsito de veículos de emergência e transporte público, sempre que necessário.
Art. 6º – Fiscalização e Avaliação:
I – A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-MG em parceria com os órgãos municipais de trânsito.
II – Os municípios deverão, anualmente, submeter relatórios ao Detran-MG com dados de impacto do sistema, incluindo a redução do tempo de espera em vias, acidentes e emissão de poluentes.
Art. 7º – Em caso de descumprimento, o município será notificado e terá o prazo de 180 dias para corrigir a pendência e o seu não cumprimento implicará nas seguintes sanções e penalidades:
I – suspensão temporária de repasses de verbas estaduais destinadas a projetos de mobilidade urbana;
II – restrição à obtenção de créditos estaduais para mobilidade até a regularização.
Art. 8º – Disposições finais:
I – Os custos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
II – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2024.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: A implementação de semáforos inteligentes representa uma medida essencial para melhorar a mobilidade urbana e reduzir congestionamentos e acidentes nos grandes centros urbanos do estado de Minas Gerais.
A utilização de sensores, câmeras e algoritmos de inteligência artificial permite monitorar o tráfego de forma dinâmica, ajustando automaticamente os tempos de abertura e fechamento dos sinais. Essa adaptação em tempo real proporciona uma circulação mais fluida, reduzindo esperas desnecessárias e mitigando o impacto do trânsito intenso em horários de pico. O sistema inteligente identifica o volume de veículos nas vias, ajustando os tempos dos semáforos de acordo com a demanda. Além disso, a tecnologia aplicada aos semáforos inteligentes traz benefícios ambientais, pois reduz o número de paradas e acelerações, diminuindo o consumo de combustível e a emissão de gases poluentes, mas também um avanço em direção a cidades mais sustentáveis e preparadas para os desafios futuros.
Em termos de segurança, a precisão com que os semáforos inteligentes podem monitorar e ajustar o fluxo de veículos ajuda a diminuir a ocorrência de acidentes, especialmente em áreas de grande movimentação e em cruzamentos complexos. A tecnologia pode priorizar o trânsito de veículos de emergência, ajustando rapidamente os sinais para abrir caminho para ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de bombeiros, melhorando a resposta a situações de emergência e potencialmente salvando vidas.
Assim, a integração de sistemas inteligentes de semáforos cria uma infraestrutura de trânsito mais moderna e eficiente, tornando as cidades mais seguras, conectadas e ambientalmente responsáveis.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.