PL PROJETO DE LEI 2958/2024
Projeto de Lei nº 2.958/2024
Determina que durabilidade do laudo médico pericial que atesta doenças raras, deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável de qualquer natureza terá validade por tempo indeterminado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O laudo médico pericial que ateste doenças raras, deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável de qualquer natureza terá validade por tempo indeterminado.
§ 1º – O laudo de que trata o caput desde artigo será válido para todos os serviços públicos e/ou privados, e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
§ 2º – A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º – Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (Cid-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade ou incurabilidade da deficiência de qualquer natureza.
Art. 3º – As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de trata a presente lei terão validade por tempo indeterminado.
§ 1º – Fica vedada a suspensão ou a alteração dos protocolos de atendimento dos serviços públicos e privados em favor das pessoas com deficiência até a expedição de novo laudo médico, mesmo que requisitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º – Mediante a emissão de laudo atualizado, fica assegurado à Pessoa com Deficiência o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.
§ 3º – Sendo solicitado laudo atualizado dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, os custos de honorários médicos, bem como os demais procedimentos necessários ao encaminhamento ao profissional médico que emitiu o último laudo apresentado pela pessoa com deficiência serão de responsabilidades do órgão requisitante.
Art. 4º – Os laudos de que tratam esta lei poderão ser apresentados ás autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, conforme observado o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2024.
Dr. Maurício (Novo), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A implementação de uma legislação que assegure a validade por tempo indeterminado dos laudos médicos periciais para doenças raras, deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável, é uma medida fundamental para garantir os direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade. Atualmente, muitos indivíduos com essas condições enfrentam barreiras burocráticas ao serem obrigados a renovar periodicamente laudos que comprovam uma situação permanente. Esta prática não apenas sobrecarrega o sistema de saúde e os serviços públicos, mas também causa transtornos emocionais e financeiros às famílias, que se veem obrigadas a comprovar uma condição imutável repetidas vezes.
Ao estabelecer a validade indefinida desses laudos, o projeto visa simplificar o acesso a serviços e benefícios essenciais, tanto na esfera pública quanto na privada, nas áreas de saúde, educação e assistência social. Essa mudança proporcionará mais estabilidade e segurança às pessoas com deficiência, permitindo que possam focar em seu tratamento e qualidade de vida, sem a necessidade de passar por processos repetitivos e desgastantes. Ademais, a uniformização das regras para os serviços públicos e privados elimina discrepâncias no atendimento, garantindo que a documentação seja aceita em qualquer instituição sem questionamentos desnecessários.
Outro ponto relevante é a economia de recursos públicos e privados. A eliminação da necessidade de renovação constante dos laudos médicos reduzirá a demanda por consultas e exames médicos destinados exclusivamente a fins burocráticos, permitindo que os profissionais de saúde dediquem mais tempo ao atendimento de novos casos ou àqueles que necessitam de acompanhamento contínuo. Além disso, ao desonerar o paciente e seus familiares desses trâmites, o projeto contribui para uma maior inclusão social, promovendo a dignidade e a autonomia de pessoas com deficiência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 377/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.