PL PROJETO DE LEI 2951/2024
Projeto de Lei nº 2.951/2024
Estabelece diretrizes para que a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais ofereça cursos de capacitação em educação inclusiva para professores da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para que a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais ofereça cursos de capacitação em educação inclusiva para todos os professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º – Os cursos de capacitação mencionados no artigo anterior deverão ser ofertados na modalidade a distância, com possibilidade de encontros presenciais para atividades práticas e troca de experiências.
Parágrafo único – Para a oferta dos cursos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Estadual de Educação poderá firmar parcerias com universidades e centros universitários.
Art. 3º – O conteúdo programático dos cursos de capacitação deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I – Direitos Humanos, Diversidade e Educação Inclusiva;
II – Desenvolvimento Humano, Ensino e Aprendizagem na Perspectiva da Educação Inclusiva;
III – Currículo, Tecnologias e Práticas Pedagógicas Inclusivas;
IV – Recursos e Materiais Pedagógicos Inclusivos na Escola.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Educação deverá garantir a todos os professores da rede estadual de ensino o acesso aos cursos de capacitação, independentemente da sua área de atuação.
Art. 5º – A carga horária dos cursos de capacitação será definida pela Secretaria de Estado de Educação, em consonância com a legislação vigente e as necessidades dos professores.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Educação deverá emitir certificado aos professores que concluírem os cursos de capacitação com êxito.
Art. 7º – As despesas decorrentes da implementação desses cursos deverão constar do orçamento do estado destinado à educação para capacitação de professores.
Art. 8º – As demais disposições necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas e Responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
Justificação: A educação inclusiva é um direito fundamental e um desafio constante para as escolas. A garantia de acesso e permanência de todos os estudantes, independentemente de suas características, exige uma formação docente específica e contínua.
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para que a Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais ofereça cursos de capacitação em educação inclusiva para todos os professores da rede estadual, visando: 1) qualificar os profissionais, proporcionando aos professores os conhecimentos e as ferramentas necessárias para atender às diversidades presentes em sala de aula, promovendo um ensino de qualidade para todos os estudantes; 2) implementar a política de inclusão, fortalecendo a política de educação inclusiva do estado, garantindo que todas as escolas estejam preparadas para receber e atender aos estudantes com necessidades educacionais especiais; promover a cultura da inclusão, contribuindo para a construção de uma cultura escolar inclusiva, baseada no respeito às diferenças e na valorização da diversidade.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.431/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.