PL PROJETO DE LEI 2947/2024
Projeto de Lei nº 2.947/2024
Dispõe sobre a participação de pais ou responsáveis em palestras educativas sobre prevenção ao abuso sexual e violência doméstica contra crianças e adolescentes, a serem organizadas e promovidas por instituições de ensino públicas e privadas de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de Instituições de ensino disponibilizar para pais e responsáveis, palestras de prevenção ao abuso e violências como parte do processo de matrícula e rematrícula escolar de seus filhos ou dependentes em escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As palestras de prevenção ao abuso e violências deverão ser oferecidas pelas escolas ou por organizações parceiras, abertas à comunidade, no mínimo uma vez ao ano.
Art. 3º – A participação dos pais ou responsáveis nas palestras referidas no art. 2º deverá ser comprovada através de certificado ou declaração de participação, que será anexado no ato da matrícula ou rematrícula escolar.
Art. 4º – Os pais ou responsáveis que não participarem das palestras terão seus nomes reportados aos Conselhos Tutelares, para que esses acompanhem mais de perto a criança ou adolescente cujos pais ou responsáveis não se capacitaram.
§ 1º – A ausência dos pais ou responsáveis nas palestras não impedirá a matrícula ou rematrícula escolar da criança ou adolescente.
§ 2º – O Conselho Tutelar poderá convocar os pais ou responsáveis ausentes para reuniões, visitas domiciliares e outras ações de acompanhamento, visando garantir a proteção integral da criança ou adolescente.
Art. 5º – As palestras de prevenção ao abuso e violências deverão abordar, entre outros temas:
I – Tipos de abusos e violências contra crianças e adolescentes;
II – Sinais e sintomas de abuso;
III – Medidas de prevenção;
IV – Orientações sobre como agir em caso de suspeita ou confirmação de abuso;
V – Legislação vigente sobre proteção à criança e ao adolescente.
Art. 6º – As palestras deverão ser ministradas por profissionais capacitados e que façam parte da rede de proteção à infância, como policiais civis ou militares, membros do judiciário, assistentes sociais, conselheiros tutelares, psicólogos ou outros profissionais qualificados, de forma voluntária ou mediante convocação de superiores hierárquicos.
Art. 7º – As escolas deverão divulgar amplamente as datas e horários das palestras, garantindo a acessibilidade de todos os pais e responsáveis.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2024.
Delegada Sheila (PL), procuradora-adjunta da Mulher e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A proteção das crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade, especialmente pelos pais e responsáveis. A implementação desta lei busca garantir que esses atores fundamentais estejam bem informados e preparados para identificar e prevenir situações de abuso e violência. A educação e a conscientização são ferramentas poderosas para criar um ambiente seguro e protetor para nossos jovens. A inclusão de profissionais capacitados e integrantes da rede de proteção à infância assegura a qualidade e a relevância das informações transmitidas, proporcionando aos pais e responsáveis o suporte necessário para protegerem efetivamente seus filhos e dependentes. A alternativa de acompanhamento pelos Conselhos Tutelares visa assegurar que as crianças e adolescentes estejam protegidos, mesmo quando seus pais ou responsáveis não participam das palestras, sem prejudicar seu direito à educação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.