PL PROJETO DE LEI 2944/2024
Projeto de Lei nº 2.944/2024
Dispõe sobre a inserção de informações a respeito do crime de feminicídio em lugares que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As casas lotéricas, terminais de autoatendimento e estabelecimentos comerciais que utilizam máquinas de pagamento por cartão de crédito ou débito, no âmbito do Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a exibir, em suas telas ou comprovantes, mensagens de conscientização sobre o feminicídio, bem como os canais de denúncia e apoio às vítimas de violência doméstica.
Art. 2º – As mensagens de que trata o caput deste artigo deverão ser exibidas de forma visível e de fácil compreensão para os usuários dos serviços.
Art. 3º – As mensagens poderão conter, entre outras, as seguintes informações:
I – Definição de feminicídio;
II – Alertas sobre a violência contra a mulher;
III – Contatos de emergência, como o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) e 190 (Polícia Militar);
IV – Indicação de serviços de acolhimento e orientação para mulheres em situação de violência.
V – O Poder Executivo será responsável por fornecer as informações e orientações a serem veiculadas, bem como por regulamentar a forma de inserção das mensagens nos terminais e máquinas de pagamento.
VI – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A presente proposta tem como objetivo ampliar o alcance das informações sobre o feminicídio e os canais de denúncia e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica, utilizando-se de terminais de lotéricas e máquinas de pagamento de cartão, equipamentos amplamente presentes em todo o Estado. Trata-se de uma medida simples e de baixo custo, mas com grande potencial de conscientização e prevenção, além de possibilitar que mulheres em situação de risco tenham acesso facilitado a informações que podem salvar suas vidas.
O feminicídio é uma realidade alarmante no Brasil e em Minas Gerais, sendo fundamental o investimento em campanhas de conscientização e divulgação de canais de denúncia e proteção. Esta lei visa integrar esses esforços a espaços do cotidiano, aumentando a visibilidade da questão e incentivando denúncias.
Diante disso, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.252/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.