PL PROJETO DE LEI 2934/2024
Projeto de lei nº 2.934/2024
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça e altera a Lei nº 24.964, de 9 de setembro de 2024, que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$12.750.000,00 (doze milhões setecentos e cinquenta mil reais), para atender a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária própria do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$12.750.000,00 (doze milhões setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária própria do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Art. 5º – Os incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 24.964, de 9 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V:
“Art. 2º – (...)
(...)
III – da anulação de dotação orçamentária do grupo Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos Recebidos para Auxílios, até o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV – da anulação de dotação orçamentária do grupo Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos para Livre Utilização, no valor de R$6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais);
V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).”.
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.