PL PROJETO DE LEI 2907/2024
Projeto de Lei nº 2.907/2024
Institui o “Selo Empresa Amiga da Juventude” no âmbito do Estado de Minas Gerais, visando incentivar empresas que promovem a contratação de jovens aprendizes, e oferecem oportunidades de primeiro emprego, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o “Selo Empresa Amiga da Juventude”, destinado a reconhecer e incentivar empresas que promovem a contratação de jovens aprendizes e oferecem oportunidades de primeiro emprego a jovens entre 18 e 24 anos.
Art. 2º – O Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser concedido anualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – às empresas que atenderem aos seguintes critérios:
I – contratação de jovens aprendizes em conformidade com a legislação vigente;
II – oferecimento de programas de estágio, capacitação e treinamento voltados ao desenvolvimento profissional dos jovens;
III – manutenção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quadro de funcionários composto por jovens em situação de primeiro emprego ou aprendizagem;
IV – promoção de políticas de inclusão social e diversidade no ambiente de trabalho, com foco na juventude;
V – compromisso com a continuidade e desenvolvimento de carreira dos jovens contratados.
Art. 3º – As empresas interessadas em obter o Selo Empresa Amiga da Juventude deverão se inscrever junto à Sedese, apresentando a documentação comprobatória do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º.
Art. 4º – As empresas certificadas com o Selo Empresa Amiga da Juventude poderão utilizá-lo em materiais de divulgação, publicidade e em suas instalações, pelo período de 1 (um) ano, renovável mediante nova avaliação e cumprimento dos critérios estabelecidos.
Art. 5º – A Sedese poderá firmar parcerias com entidades representativas do setor empresarial, instituições de ensino e organizações não governamentais para a divulgação e promoção do selo, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem à inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão, renovação e eventual cassação do selo, bem como critérios adicionais que se façam necessários.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o “Selo Empresa Amiga da Juventude” no Estado de Minas Gerais, visando reconhecer e incentivar empresas que promovem a contratação de jovens aprendizes e oferecem oportunidades de primeiro emprego. A juventude representa uma parcela significativa da população e enfrenta desafios expressivos no acesso ao mercado de trabalho, muitas vezes devido à falta de experiência profissional.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – indicam que a taxa de desemprego entre os jovens é consideravelmente superior à média nacional. Essa situação contribui para a vulnerabilidade social, afetando não apenas os indivíduos, mas também o desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Ao criar um selo de reconhecimento, buscamos estimular as empresas a investirem na formação profissional e na empregabilidade dos jovens, contribuindo para a redução do desemprego nessa faixa etária. O selo servirá como um diferencial competitivo para as empresas certificadas, agregando valor à sua marca e demonstrando seu compromisso com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável.
Os critérios estabelecidos para a concessão do selo garantem que as empresas beneficiadas estejam efetivamente engajadas em promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho, oferecendo oportunidades reais de crescimento e desenvolvimento profissional. A participação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e de uma comissão avaliadora plural assegura a transparência e a credibilidade do processo.
Além disso, a iniciativa promove a articulação entre o setor público, privado e a sociedade civil, potencializando os resultados e ampliando o impacto positivo na vida dos jovens mineiros. Ao incentivar a contratação de jovens, contribuímos para a formação de uma nova geração de profissionais qualificados, estimulando a inovação e a competitividade da economia estadual.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo na promoção do emprego juvenil e no fortalecimento das políticas públicas voltadas para a juventude em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Chiara Biondini. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.513/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.