PL PROJETO DE LEI 2901/2024
Projeto de Lei nº 2.901/2024
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidades esportivas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei reconhece, no Estado de Minas Gerais, a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidades esportivas, regulamentando suas práticas e o uso de seus equipamentos em locais próprios.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta lei, em observância à legislação federal vigente, consideram-se:
I – Airsoft e Paintball: desportos, individuais ou coletivos, praticados em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/armas de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;
II – Marcador/Arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado exclusivamente à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas plásticas maciças, por meio do acionamento de molas e/ou compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III – Marcador/Arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado exclusivamente à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por camada gelatinosa elástica, contendo em seu interior líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único – Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball).
Art. 3º – É livre, no Estado de Minas Gerais, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, devendo obedecer à legislação federal quanto ao uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.
Art. 4º – Para fins de aplicação desta lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball.
Parágrafo único – O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente poderá utilizar marcadores/armas de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º – Os atletas de airsoft e paintball não poderão transportar os marcadores/armas de pressão de forma ostensiva, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias que impeçam o seu uso imediato.
Art. 6º – O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de airsoft e paintball acompanhado da nota fiscal ou de documento comprobatório da origem lícita de compra do produto, emitido conforme a legislação em vigor.
Art. 7º – A prática de airsoft e paintball deverá ocorrer em locais apropriados, específicos e autorizados, que ofereçam condições de segurança adequadas aos praticantes e ao público em geral, em conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 8º – Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual – EPIs – pelos praticantes de airsoft e paintball, conforme as normas técnicas aplicáveis e orientações dos fabricantes.
Art. 9º – O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar parcerias com entidades desportivas e organizações relacionadas ao airsoft e paintball para promover a divulgação, desenvolvimento e regulamentação das modalidades esportivas no Estado.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer oficialmente, no Estado de Minas Gerais, o airsoft e o paintball como modalidades esportivas, estabelecendo normas para a sua prática e o uso de seus equipamentos, em conformidade com a legislação federal vigente. O airsoft e o paintball são atividades esportivas que promovem o trabalho em equipe, a coordenação, a disciplina e a estratégia, contribuindo significativamente para o desenvolvimento físico e mental dos praticantes. Além disso, essas modalidades têm crescido de forma expressiva no Brasil, impulsionando setores como turismo, lazer e economia local por meio de eventos e competições.
Atualmente, a falta de regulamentação específica no âmbito estadual gera insegurança jurídica para os praticantes e organizadores, além de dificultar a fiscalização adequada por parte das autoridades competentes. Ao reconhecer o airsoft e o paintball como esportes, esta lei busca estabelecer diretrizes claras para a prática segura dessas modalidades, garantindo a integridade física dos atletas e do público em geral. Também promove a legalidade no uso, compra, manuseio e transporte dos equipamentos, alinhando-se às normativas federais e evitando práticas ilícitas.
A iniciativa visa ainda estimular o desenvolvimento dessas modalidades esportivas no Estado, incentivando a formação de equipes, a realização de eventos e a atração de investimentos. Dessa forma, contribui para a educação e a cidadania ao fomentar atividades que valorizam o respeito às regras, o espírito esportivo e a convivência social saudável. É importante ressaltar que a prática do airsoft e do paintball, quando realizada de forma responsável e regulamentada, não representa risco à segurança pública; pelo contrário, fortalece a cultura esportiva e oferece alternativas de lazer e entretenimento para a população.
O projeto considera as definições e disposições já estabelecidas em legislações de outras unidades federativas, como a Lei nº 7.545/2024 do Distrito Federal, adaptando-as à realidade mineira e às competências legislativas do Estado. Ao estabelecer normas específicas para a prática dessas modalidades em Minas Gerais, busca-se facilitar a atuação dos órgãos de segurança e fiscalização, garantindo que as atividades sejam realizadas dentro dos parâmetros legais e com o devido respeito às normas de segurança.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na valorização do esporte e na promoção de atividades saudáveis e seguras para os cidadãos de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.