PL PROJETO DE LEI 2890/2024
Projeto de Lei nº 2.890/2024
Institui diretrizes para a implantação do programa de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado de Minas Gerais, com o fornecimento de aparelho digital de medição e sensor de controle glicêmico, para os pacientes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos com Diabetes Mellitus (tipo 1 e 2), aprimorando o monitoramento evitando a hipoglicemia das crianças e adolescentes em todo o Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a implantação do programa de monitoramento digital continuo de glicemia no Estado de Minas Gerais, tendo por objetivo o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico, aos pacientes diabéticos com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, a fim de aprimorar o monitoramento de crianças e adolescentes em todo o Estado, evitando a hipoglicemia.
Art. 2º – O programa tem por objetivo proporcionar bem-estar e segurança às famílias, crianças e adolescentes com diabetes mellitus, tipo 1 e 2, que estão em idade escolar e fazem tratamento/acompanhamento em todo Estado, evitando a hipoglicemia.
Art. 3º – O benefício de que trata esta lei é restrito aos pacientes hipossuficientes, cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES.
Art. 4º – Caberá à SES a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2024.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição objetiva conferir ao Poder Executivo Estadual meios legais para a implementação de diretrizes para a implantação do programa de monitoramento digital continuo de glicemia no Estado de Minas Gerais, tendo por objetivo o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico, aos pacientes diabéticos com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, a fim de aprimorar o monitoramento de crianças e adolescentes em todo o Estado, evitando a hipoglicemia.
A função social do Estado vai muito além do mero reconhecimento da diabetes mellitus como uma doença grave e crônica do metabolismo da glicose; torna-se necessário e urgente a implementação de políticas públicas destinadas a oferecer, a título gratuito, aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico, aos pacientes diabéticos com idade entre 4 e 17 anos.
A diabetes mellitus é causada pela diminuição do hormônio insulina, que tem como função a mobilização da glicose de dentro das células. O benefício de que trata esta lei é restrito aos pacientes hipossuficientes cadastrados junto à Secretaria de Estadual da Saúde – SES.
A distribuição do sensor e do aparelho digital pelo Estado para monitoramento contínuo da glicose trará mais qualidade de vida e segurança às Mineiras e Mineiros em idade escolar. O sistema permite medir a glicemia sem a necessidade de picar o dedo várias vezes ao dia.
Em um levantamento preliminar, foi constatado que no Brasil, cidades como: Atibaia-SP, Limeira-SP, São Caetano do Sul-SP, São Lourenço-MG, Poços de Caldas-MG, São Sebastião-SP, Mairiporã-SP e Estados como Espirito Santo e Santa Catarina, além do Distrito Federal, já possuem programas que fornecem os referidos aparelhos.
Razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas Parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.646/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.