PL PROJETO DE LEI 2887/2024
Projeto de Lei nº 2.887/2024
Altera a Lei nº 9.743, de 15 de dezembro de 1988, que declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei nº 9.743, de 15 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
“IV – Em área rural com cobertura vegetal nativa, quando a supressão de vegetação for indispensável para aproveitamento econômico do imóvel, uma vez que a manutenção de espécime no local impeça a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente.”.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A declaração legal do ipê-amarelo como espécie de preservação permanente no Estado de Minas Gerais reflete o reconhecimento de sua importância não apenas para a ecologia local, mas também para o patrimônio cultural e paisagístico do Brasil. O ipê-amarelo, também conhecido como pau d'arco amarelo, é um símbolo da riqueza natural do Estado e do país, sendo apreciado por sua beleza singular e sua contribuição à identidade visual das paisagens brasileiras. A árvore se destaca por sua capacidade de adaptação a diferentes ambientes e pelo papel vital que desempenha no ecossistema, servindo de abrigo.
Embora a legislação de proteção ao ipê-amarelo tenha sido eficaz na conservação da espécie e na manutenção de habitats naturais, a ampla distribuição dessa árvore em Minas Gerais pode, em determinadas situações, criar dificuldades para o desenvolvimento de atividades agrícolas. Empreendimentos que exigem áreas amplas e livres, como os sistemas de irrigação por pivô central, podem ser inviabilizados pela presença de ipês-amarelos em locais produtivos, gerando impactos econômicos e sociais negativos para os agricultores.
A legislação prevê a possibilidade de supressão de ipês-amarelos, considerados imunes de corte, mediante autorização do órgão ambiental competente, desde que seja tecnicamente comprovado que sua presença impede a implementação de empreendimentos agrícolas essenciais. Nesses casos, a compensação ambiental deve ser realizada por meio da replantação de um número maior de ipês-amarelos em áreas nativas ou em suas proximidades, ou pela criação de corredores ecológicos que preservem o equilíbrio ambiental.
Essa abordagem busca harmonizar a preservação da biodiversidade com o desenvolvimento econômico, garantindo a continuidade do uso produtivo da terra sem comprometer o patrimônio natural do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.