PL PROJETO DE LEI 2869/2024
Projeto de Lei nº 2.869/2024
Institui a obrigatoriedade de dispositivos sonoros internos nos veículos de transporte público coletivo, com o objetivo de informar aos deficientes visuais sobre os locais de desembarque.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de dispositivos sonoros internos nos veículos de transporte público coletivo que operam no Estado, com a finalidade de informar os usuários deficientes visuais sobre os locais de desembarque.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se dispositivos sonoros internos aqueles que emitem avisos audíveis e claros, indicando as paradas e destinos dos veículos.
Art. 3º – Os veículos de transporte público coletivo deverão:
I – emitir avisos sonoros antes da aproximação das paradas, informando o nome da próxima parada;
II – permitir a comunicação de solicitações de parada de forma acessível, por meio de botões ou sistemas de voz.
Art. 4º – As empresas responsáveis pelo transporte público coletivo terão o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta lei, para adequar seus veículos às disposições aqui estabelecidas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, estabelecendo normas técnicas e diretrizes para a implementação e fiscalização dos dispositivos sonoros.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2024.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: A proposta de instituir a obrigatoriedade de dispositivos sonoros internos nos veículos de transporte público coletivo é uma iniciativa crucial para garantir a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência visual em nosso estado. O transporte público é um elemento essencial da mobilidade urbana, e a falta de informações claras sobre as paradas representa um desafio significativo para a autonomia e a segurança desses cidadãos.
A implementação de dispositivos sonoros permitirá que os deficientes visuais sejam informados, em tempo real, sobre os locais de desembarque, promovendo maior segurança em seus deslocamentos. Essa medida não apenas facilita o uso do transporte público, mas também reduz a dependência de acompanhantes, promovendo a dignidade e a independência das pessoas com deficiência.
Ademais, essa proposta está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação nacional sobre acessibilidade, que preveem a criação de um ambiente inclusivo para todos os cidadãos. Ao assegurar que nossos veículos de transporte estejam equipados com esses dispositivos, Minas Gerais se posiciona como um estado comprometido com a justiça social e o respeito aos direitos humanos.
A implementação dos dispositivos sonoros também servirá como uma oportunidade de conscientização para toda a sociedade, enfatizando a importância da acessibilidade e do respeito às diferenças. Um transporte público inclusivo beneficia não apenas as pessoas com deficiência, mas toda a população, ao promover um ambiente mais acolhedor e solidário.
Por estas razões, solicito o apoio de todos os membros desta Casa para a aprovação deste projeto, que representa um passo significativo rumo a um Estado mais justo e acessível para todos os mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.648/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.