PL PROJETO DE LEI 2865/2024
Projeto de Lei nº 2.865/2024
Toma medidas de proteção à saúde da população mineira frente aos sites ou aplicativos de apostas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As ações de comunicação mercadológica, de maneira física ou virtual, para divulgação de sites ou aplicativos de apostas por pessoas físicas ou jurídicas no território mineiro, deverão seguir regras e regulamentos ditados pelo Estado de Minas Gerais, que deverá, necessariamente, limitar a publicidade descrita com as seguintes medidas:
I – limitação do número de inserções comerciais diárias em rádio e TV;
II – limitação do tamanho máximo da publicidade em espaços esportivos, placas de publicidade, outdoors, e congêneres;
III – a inserção de mensagens de alerta sobre o risco do jogo excessivo;
IV – a veiculação de mensagens educativas, pagas pelas empresas descritas no caput, nos veículos de comunicação, para alertar sobre os riscos da aposta esportiva e de medidas atenuantes para perdas;
V – a proibição de veiculação de publicidade descrita no caput em sites indicados para menores de 18 (dezoito) anos e no intervalo de programas infantis e voltados para adolescentes.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio.
Parágrafo único – Os contratos em vigor que envolvam comunicação mercadológica nos termos do caput, ao seu término, não poderão ser renovados.
Art. 3º – A administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de não exibição de propaganda de sites ou aplicativos de aposta:
I – ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza;
II – ao patrocinar eventos ou espetáculos públicos;
III – ao fazer propaganda institucional em programas de rádio, televisão ou redes sociais.
Art. 4º – A Secretaria de Saúde promoverá campanhas de conscientização da população mineira, de forma seriada e contínua, acerca dos riscos associados ao uso de sites ou aplicativos de apostas.
§ 1º – As campanhas serão realizadas por todos os meios disponíveis, impressos ou digitais, e divulgadas obrigatoriamente em todos os equipamentos públicos e sites oficiais.
§ 2º – Será elaborada campanha específica direcionada à juventude mineira, por meio do sistema de ensino e cultura estadual, com o fim de alertar a população jovem para os riscos à saúde mental e financeira relacionados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
Art. 5º – Fica instituída em setembro, mês dedicado à campanha de conscientização sobre a prevenção do suicídio – Setembro Amarelo – a Semana de Conscientização quanto à Prevenção de Dependência em Apostas.
Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica para os adictos em apostas que queiram parar de apostar.
§ 1º – Os profissionais do sistema de saúde serão capacitados por meio de cursos e treinamentos para atuar em casos de adictos em apostas.
§ 2º – Os eventos relacionados à adicção em apostas serão de notificação obrigatória no sistema de saúde mineira.
§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a criar o canal de teleatendimento 24 horas voltado para pessoas em condições de vulnerabilidade em função do vício em apostas.
Art. 7º – O Governo do Estado apoiará a criação de grupos de pesquisa para colher dados sobre os impactos das apostas para a saúde mental e financeira dos cidadãos, cujos resultados nortearão a promoção de políticas públicas.
Art. 8º – Fica o Estado autorizado a criar mecanismos de arrecadação sobre os sites ou aplicativos de apostas, a fim de recolher fundos suplementares para maximizar o alcance das ações previstas nesta lei, sob as recomendações das normativas federais.
Parágrafo único – Esse fundo deverá conter parte dos recursos utilizados na publicidade prevista no caput do art. 1º, a serem destinadas para publicidade educativa sobre os riscos da aposta e como atenuá-los.
Art. 9º – O Governo do Estado de Minas Gerais poderá editar decreto contendo limitações de apostas por pessoa e por período, cadastro de comprovação de renda para quem desejar apostar no âmbito do Estado de Minas Gerais e punições administrativas para os sites de apostas que contrariarem as disposições legais referentes ao abuso praticado por entidades que exploram apostas esportivas.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2024.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.901/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.