PL PROJETO DE LEI 2846/2024
Projeto de Lei nº 2.846/2024
Dispõe sobre anistia a proprietários e produtores rurais de multas, autuações e qualquer outro tipo de penalidade aplicadas por órgãos estaduais, decorrentes de incêndios nos meses de agosto e setembro de 2024.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a anistia a proprietários e produtores rurais de multas, autuações e qualquer outro tipo de penalidade aplicadas por órgãos estaduais, decorrentes de incêndios que ocorreram entre os dias 2 agosto e 11 de setembro de 2024.
§ 1º – A anistia não será concedida ao proprietário ou produtor rural se comprovado ato doloso planejado de incêndio em sua produção.
§ 2º – Os efeitos da anistia serão revogados em caso de dolo comprovado e as obrigações pecuniárias reestabelecidas e acrescidas em cinquenta por cento do valor apurado.
Art. 2º – Fica o Estado autorizado a criar linha de crédito específica para recuperação da produção agrícola aos produtores atingidos por incêndios.
Art. 3º – Aos produtores rurais atingidos por incêndios será assegurado assistência técnica agrícola especializada com a finalidade de recuperação da produção agrícola, recomposição de replantios de áreas atingidas e de rebanhos.
Art. 4º – Os efeitos dessa lei poderão ser estendidos em casos de prolongado período de escassez hídrica, condições climáticas adversas e situações de incêndios.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada por decreto no prazo máximo de 30 dias da sua publicação.
Art. 6º – As despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2024.
Raul Belém(Cidadania), presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria – Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário.
Justificação: As altas temperaturas, aliadas ao longo período sem chuvas e aos ventos fortes dos meses de agosto e setembro, contribuíram para uma maior incidência de incêndios nas áreas rurais de Minas Gerais, prejudicando a produção agrícola e pecuária.
Destruição da fauna e flora e empobrecimento do solo. Esses são exemplos de danos causados pelo fogo dos 2.488 focos de incêndio registrados em agosto de 2024 em Minas Gerais. Esse foi o número mais alto para o mês nos últimos 13 anos, com uma média de 80 ocorrências por dia exigindo intervenções do Corpo de Bombeiros e de brigadistas.
O aumento nos focos de incêndios, que podem ser originados de causas naturais, acidentais e em alguns casos criminosos, impactam negativamente a produção agropecuária mineira, sendo o produtor rural vítima que além de sofrer os prejuízos sanitários e ambientais, amarga também com prejuízos materiais e financeiros. Como exemplo, citamos o setor sucroalcooleiro, cuja safra é iniciada em abril e concluída em novembro, permanecendo, assim, em campo durante o período mais seco do ano e que fora afetado diretamente nos grandes incêndios ocorridos entre 22 e 26 de agosto no Estado de São Paulo e, também, nas propriedades mineiras que fazem divisa com o Estado vizinho. No dia 9 de setembro, um incêndio de grandes proporções queimou uma área de 3.800 hectares, equivalente a mais de 5,3 mil campos de futebol, em Limeira do Oeste, no Triângulo Mineiro, atingindo também plantações de cana-de-açúcar. Em Passos, nos dias 23 e 25 de agosto foram registrados dois grandes incêndios em áreas produtivas do município e, segundo o Sindicato dos Produtores Rurais, foram atingidos 3 mil hectares e 20 produtores afetados. Os dois incêndios atingiram áreas de pastagem e currais, produção de cana-de-açúcar para fabricação de cachaça, uma área onde houve plantio recente de cana para açúcar e etanol, além de uma lavoura de milho segunda safra, que estava pronta para colheita. Aproximadamente 5 mil cabeças de gado de oito produtores tiveram que ser retiradas da região dos incêndios e transferidas para outro local.
Os danos econômicos causados pelas queimadas são preocupantes e profundos. Os prejuízos não se limitam apenas à destruição imediata das culturas, mas também afetam a qualidade do solo, a viabilidade das práticas agrícolas a longo prazo e o sustento do produtor rural. A degradação ambiental causada pelos incêndios representa um desafio significativo para o agronegócio, com impactos econômicos profundos e duradouros para o meio ambiente e para o produtor que cuida, zela pela terra e é também vítima. Incêndios supostamente criminosos foram causados, e o produtor rural não pode ser responsabilizado por todos os incêndios e não pode ser confundido com criminoso e também não pode ser autuado sem a devida apuração da responsabilidade causadora do incêndio. O princípio da presunção da inocência é um direito fundamental que protege o acusado de um crime, garantindo que ele seja tratado como inocente até que seja comprovada sua culpabilidade, o que não tem sido observado nas autuações em casos de incêndios, uma vez que os produtores rurais têm sido autuados sem a conclusão de um processo investigatório que aponte os responsáveis pelos incêndios. Afinal, os produtores rurais são os maiores prejudicados, muitos hectares são destruídos pelo fogo, a produção é comprometida, um prejuízo que leva tempo e dinheiro para recuperar, com efeitos que vão continuar no ano que vem, causando escassez de produtos e preços mais altos.
A presente proposição de lei visa conceder anistia aos proprietários e produtores rurais multados ou que venham a ser multados em decorrência das queimadas ocorridas no Estado de Minas Gerais nos meses de agosto e setembro. A excepcionalidade climática frente a gravidade dos eventos registrados, que impõem a necessidade de uma abordagem diferenciada e urgente por parte do Estado, considerando o impacto socioeconômico sobre os pequenos e médios produtores rurais. Por todo o exposto, rogamos aos nossos nobres pares à aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.