PL PROJETO DE LEI 2843/2024
Projeto de Lei nº 2.843/2024
Acrescenta o art. 8º-K à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K:
“Art. 8º-K – Ficam isentas do imposto as operações de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Macaé Evaristo (PT) – Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Ulysses Gomes (PT).
Justificação: O intuito da presente proposição é incorporar o teor do Decreto nº 48.879, de 9 de agosto de 2024, que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, prevendo a isenção do imposto para a operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.
Através de Requerimento da Deputada Lohanna, que também contou com a assinatura dos demais deputados e deputadas do Bloco Democracia e Luta, em 4/5/2023 foi realizada audiência pública para debater a necessidade de concessão de benefício ou incentivo fiscal, especialmente relativos ao ICMS, incidentes sobre as operações internas de saída de material reciclável oriundo de catadoras e catadores ou de associações por eles formadas. A audiência contou com participações importantes do setor dos catadores de recicláveis como Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR –, Fórum Lixo e Cidadania, representantes de Associações e ainda da Coordenaria de Inclusão e Mobilização Sociais – Cimos – que aos representantes do Governo levaram os questionamentos e sugestões. Fruto da audiência pública, após inúmeras articulações, que demandaram inclusive junto a outros estados, foi aprovado o Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, publicado em 20/5/2024, que concedeu isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 48.879, de 9 de agosto de 2024.
A crescente preocupação com a preservação ambiental e a gestão adequada dos resíduos sólidos demanda soluções eficazes e inclusivas que promovam a reciclagem e a reutilização de materiais. Nesse contexto, as cooperativas e associações de catadores desempenham um papel fundamental na cadeia de gestão de resíduos, contribuindo significativamente para a economia circular e a redução dos impactos ambientais negativos.
Ressalta-se que as cooperativas e associações de catadores são responsáveis por uma parcela significativa da coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis. Isentar essas entidades do imposto sobre as operações de saída interna proporciona um incentivo direto para o aumento das atividades de reciclagem e reutilização. Isso contribui para a redução do volume de resíduos destinados a aterros e para a diminuição da poluição ambiental. Além disso, as cooperativas e associações de catadores frequentemente operam em condições econômicas desafiadoras, razão pela qual a isenção fiscal pode aliviar parte da carga financeira enfrentada por essas entidades, permitindo-lhes reinvestir os recursos economizados em melhorias operacionais e na capacitação dos trabalhadores. Isso, por sua vez, fortalece o modelo de economia solidária e promove a geração de trabalho e renda para comunidades vulneráveis.
Não é supérfluo destacar ainda que o Brasil possui uma legislação ambiental que busca promover práticas sustentáveis e a gestão adequada de resíduos. Ao apoiar as cooperativas e associações de catadores com a isenção de impostos, o projeto está alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS – e com os princípios de responsabilidade compartilhada, incentivando a conformidade com as normas ambientais e ampliando a eficácia das políticas públicas voltadas para a gestão de resíduos.
Por fim, vale destacar que a promoção da reciclagem e o apoio às práticas de gestão sustentável de resíduos são pilares essenciais para o desenvolvimento sustentável. A isenção de impostos para as operações de saída interna realizadas por cooperativas e associações de catadores é uma medida que promove a sustentabilidade ambiental e social, contribuindo para um futuro mais equilibrado e consciente em relação aos recursos naturais.
Diante disso, a aprovação do presente projeto de lei é medida justa e necessária para resguardar e chancelar na Legislação Mineira um direito tão importante.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.996/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.