PL PROJETO DE LEI 2823/2024
Projeto de Lei nº 2.823/2024
Cria requisitos de higienização para o ambiente hospitalar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre requisitos de higienização, envolvendo limpeza, desinfecção e esterilização, a serem observadas por todos os hospitais do Estado de Minas Gerais, visando à promoção da saúde e à prevenção de infecções hospitalares.
Art. 2º – Os hospitais devem assegurar que suas instalações, equipamentos e materiais estejam permanentemente em condições higiênico-sanitárias adequadas.
Art. 3º – A limpeza, desinfecção e esterilização devem seguir os seguintes critérios:
I – Utilização de produtos devidamente registrados na Anvisa, com base em suas instruções de uso;
II – Realização de procedimentos de limpeza e desinfecção com frequência determinada por protocolos específicos para cada área hospitalar;
III – Registros diários das atividades de limpeza e desinfecção, incluindo data, hora, responsável pela execução e produto utilizado;
IV – Submissão dos instrumentos críticos e semicríticos a processos adequados de esterilização após cada uso;
V – Manutenção de um fluxo unidirecional no processamento de artigos, evitando contaminação cruzada entre áreas limpas e sujas.
Art. 4º – As equipes de limpeza devem ser capacitadas regularmente, com registros da formação e das atualizações periódicas necessárias para garantir a segurança e a eficácia das práticas de higienização.
Art. 5º – Os hospitais devem implementar procedimentos operacionais padrão (POPs) escritos e atualizados, abrangendo todas as etapas de limpeza, desinfecção e esterilização.
Art. 6º – Fica proibido o uso de produtos de limpeza doméstica para a desinfecção de áreas hospitalares, vedados aqueles não certificados pela Anvisa, conforme as seguintes categorias:
I – Desinfetantes para superfícies e instrumentos hospitalares;
II – Esterilizantes e desinfetantes de alto nível;
III – Produtos de limpeza geral para ambientes hospitalares.
Art. 7º – Os produtos utilizados devem comprovar eficácia contra patógenos comumente presentes em ambientes hospitalares, incluindo bactérias, vírus, fungos e outros microrganismos que representem risco à saúde pública.
Art. 8º – Os hospitais deverão manter registros atualizados dos produtos utilizados, incluindo:
I – Nome comercial do produto e número de registro na Anvisa;
II – Data de aquisição e validade dos produtos;
III – Fichas técnicas e de segurança dos produtos.
Art. 9º – As instalações hospitalares, incluindo pisos, paredes e tetos, devem possuir revestimentos lisos, impermeáveis e laváveis, sendo mantidos íntegros e em bom estado de conservação.
Art. 10 – As áreas de alta criticidade, como salas cirúrgicas e UTIs, devem ser submetidas a processos de limpeza terminal ao final de cada jornada de trabalho, com registro detalhado das atividades.
Capítulo II
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 11 – Para os fins desta Lei, os resíduos hospitalares serão classificados nas seguintes categorias:
I – Resíduos Infectantes (Grupo A): materiais que apresentam risco biológico, como seringas, curativos e tecidos humanos;
II – Resíduos Químicos (Grupo B): produtos químicos utilizados em diagnósticos, tratamentos e atividades de limpeza;
III – Resíduos Radioativos (Grupo C): materiais que emitem radiação ionizante, usados em tratamentos e diagnósticos;
IV – Resíduos Comuns (Grupo D): resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico, como papéis e plásticos.
Art. 12 – Os hospitais deverão adotar as seguintes práticas para o gerenciamento de resíduos hospitalares:
I – Separação correta dos resíduos na fonte geradora, utilizando recipientes apropriados e devidamente identificados para cada categoria de resíduo;
II – Armazenamento temporário dos resíduos em áreas específicas e seguras, com controle de acesso restrito a profissionais treinados;
III – Transporte interno dos resíduos dentro do hospital, realizado de forma segura, em carrinhos fechados e resistentes;
IV – Tratamento adequado dos resíduos infectantes e químicos, conforme regulamentação da Anvisa e normas técnicas vigentes;
V – Destinação final dos resíduos, garantindo que resíduos perigosos sejam encaminhados para empresas licenciadas para tratamento e descarte, conforme a legislação ambiental.
Art. 13 – Os hospitais deverão elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), contemplando todas as etapas de manejo dos resíduos, desde a geração até a disposição final.
Art. 14 – O PGRSS deverá ser revisado anualmente e submetido à aprovação da Vigilância Sanitária local, que poderá realizar inspeções periódicas para verificar sua conformidade.
Capítulo III
SELO DE QUALIDADE EM HIGIENE HOSPITALAR
Art. 15 – Os hospitais públicos e privados que cumprirem rigorosamente os padrões de limpeza, desinfecção e esterilização estabelecidos nesta Lei poderão receber o Selo de Qualidade em Higiene Hospitalar no Estado de Minas Gerais.
Art. 16 – O Selo de Qualidade em Higiene Hospitalar tem como objetivos:
I – Incentivar a adoção de boas práticas de higiene hospitalar;
II – Garantir a segurança e o bem-estar dos pacientes e profissionais de saúde;
III – Promover a melhoria contínua dos serviços de limpeza e desinfecção nos hospitais;
IV – Fortalecer a confiança da população nos serviços de saúde prestados pelos hospitais.
Art. 17 – O Selo de Qualidade em Higiene Hospitalar poderá ser conferido pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante processo de auditoria e avaliação da conformidade dos hospitais com os seguintes critérios:
I – Adesão aos protocolos de limpeza e desinfecção estabelecidos pela Anvisa e outras normas sanitárias vigentes;
II – Capacitação contínua dos profissionais de limpeza e desinfecção hospitalar;
III – Uso de produtos de limpeza certificados pela Anvisa e adequados para o ambiente hospitalar;
IV – Implementação de um sistema de monitoramento da qualidade da limpeza, com registros e auditorias periódicas;
V – Gestão adequada dos resíduos hospitalares, conforme o Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares.
Art. 18 – O processo de avaliação para a concessão do Selo de Qualidade incluirá:
I – Auditorias presenciais nos hospitais, realizadas por equipe técnica;
II – Análise dos registros de limpeza, desinfecção e gerenciamento de resíduos hospitalares;
III – Verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e normativos estabelecidos por esta Lei.
Art. 19 – O Selo de Qualidade em Higiene Hospitalar terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Art. 20 – Os hospitais que obtiverem o Selo de Qualidade em Higiene Hospitalar poderão divulgá-lo em suas instalações e materiais de comunicação, como um reconhecimento oficial da excelência em práticas de higiene e segurança.
Capítulo IV
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS TERCEIRIZADOS
Art. 21 – Os contratos firmados com empresas terceirizadas de limpeza hospitalar deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas de responsabilidade:
I – Garantia de conformidade com as normas sanitárias e de segurança estabelecidas pela ANVISA e outros órgãos reguladores;
II – Obrigatoriedade de treinamento contínuo para os funcionários das empresas terceirizadas, com foco em práticas de limpeza e desinfecção hospitalar;
III – Responsabilidade da empresa terceirizada por qualquer dano causado à saúde de pacientes ou funcionários devido à má execução dos serviços de limpeza;
IV – Cláusulas de rescisão imediata do contrato em caso de descumprimento grave das normas e obrigações contratuais.
Art. 22 – A fiscalização dos contratos de terceirização de serviços de limpeza hospitalar poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá:
I – Realizar inspeções surpresa, quando necessário, para verificar a conformidade das práticas de limpeza com as normas estabelecidas;
II – Emitir relatórios de auditoria e inspeção, detalhando as conformidades e não conformidades identificadas, bem como as medidas corretivas recomendadas.
Art. 23 – Os hospitais contratantes serão corresponsáveis pela fiscalização dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, devendo reportar à Secretaria de Estado de Saúde qualquer irregularidade ou não conformidade observada.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – O descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental, incluindo multas, interdições e outras sanções administrativas.
Art. 25 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo normas complementares para sua implementação.
Art. 26 – Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposta de lei visa a criação de um arcabouço legal abrangente para assegurar a qualidade e a segurança nos serviços de limpeza hospitalar em Minas Gerais. A implementação de normas rigorosas para a limpeza, desinfecção e esterilização em hospitais é crucial para a prevenção de infecções hospitalares, protegendo pacientes, profissionais de saúde e visitantes.
Ao instituir a obrigatoriedade do uso de produtos certificados pela Anvisa, a legislação garante que os materiais empregados sejam eficazes e seguros, reduzindo os riscos de contaminação. A criação de um Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares também é essencial para o manejo adequado dos resíduos gerados, minimizando impactos ambientais e prevenindo riscos sanitários.
A proposta do Selo de Qualidade em Higiene Hospitalar visa incentivar a adoção de boas práticas e promover a excelência nos serviços de limpeza e desinfecção. Este selo funcionará como um reconhecimento oficial, reforçando a confiança da população nos hospitais certificados.
Além disso, a fiscalização rigorosa dos contratos de terceirização de serviços de limpeza hospitalar garantirá que as empresas contratadas cumpram suas obrigações, assegurando a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos ambientes hospitalares.
A aprovação desta lei é, portanto, fundamental para assegurar um ambiente hospitalar seguro e de alta qualidade em todo o estado, contribuindo para a melhoria contínua dos serviços de saúde oferecidos à população mineira.
Assim, solicitamos apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.