PL PROJETO DE LEI 2821/2024
Projeto de Lei nº 2.821/2024
Dispõe sobre a igualdade do valor de premiações em competições esportivas, paraesportivas e culturais no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – É vedado fazer distinção de valores entre atletas homens e mulheres nas premiações concedidas em competições esportivas, paraesportivas e culturais que haja o emprego de recursos públicos, ou por entidades que se beneficiem desses recursos, inclusive por incentivo fiscal.
Parágrafo único – A vedação diz respeito às modalidades de competições que tenham a participação de homens e mulheres.
Art. 3º – O Poder Público Estadual exigirá declaração do organizador do evento a ser apoiado de que haverá igualdade de premiação entre homens e mulheres.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica organizadora de competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das entidades deverá apresentar comprovante de que cumpriu com a obrigação contida nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do último dia da competição esportiva.
Art. 4º – Em caso de descumprimento desta lei, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva ficará impedida de solicitar novo patrocínio ou apoio dos entes descritos no caput do art. 1º pelo prazo de 2 (dois) anos, ou até que comprove a equiparação do pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A proposição visa garantir a igualdade de gênero nos eventos financiados com recursos públicos. Da mesma maneira, busca-se essa paridade em premiações pagas por entidades que se beneficiam de quaisquer recursos provenientes do Poder Público. Exemplo disso, é o comparativo dos valores das premiações entre a seleção brasileira feminina e masculina. Segundo a matéria publicada pelo Terra (https://www.terra.com.br/esportes/futebol/copa-feminina-2023/premiacao-da-copa-feminina-triplica-mas-ainda-e-35-menor-do-que-a-do-mundial-masculino,d4e64140375e865ce0af135eca3e5aaemw1y9m11.html), a premiação da copa feminina de futebol é ainda 35% menor em relação a premiação paga a seleção masculina de futebol na Copa do Mundo.
Entendemos que o fomento esportivo com uso dos recursos do contribuinte, mesmo quando empregados na promoção das atividades esportivas, precisa atender a essa demanda atual e urgente da sociedade brasileira: a equidade de gênero.
Fonte: https://sportinsider.com.br/copa-do-mundo-feminina-coloca-disparidade-de-premios-em-destaque/
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.