PL PROJETO DE LEI 2805/2024
Projeto de Lei nº 2.805/2024
Institui a Política Estadual de Transição Energética em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Transição Energética em Minas Gerais, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a redução das emissões de gases de efeito estufa, o uso racional de recursos energéticos, e a modernização do setor energético do Estado.
Art. 2º – A Política Estadual de Transição Energética deverá estar em consonância com a Política Nacional de Transição Energética, as políticas estaduais de energias renováveis e o Programa Mineiro de Energias Renováveis – Pmer –, no âmbito do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A Política Estadual de Transição Energética tem como diretrizes:
I – Reduzir as emissões de gases de efeito estufa, promovendo a substituição de fontes de energia fósseis por fontes de energia renováveis;
II – Promover a restauração e conservação de vegetação natural;
III – Fomentar a inovação e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a transição energética;
IV – Incentivar o uso de energias renováveis, como solar, eólica, biomassa, biogás, hidrelétricas de pequeno porte e outras fontes alternativas;
V – Promover a eficiência energética em todos os setores econômicos, incluindo a indústria, o transporte, o comércio e o setor residencial;
VI – Estimular a descentralização da geração de energia, com incentivo à geração distribuída e ao uso de micro e minigeradores de energia renovável;
VII – Criar condições para a universalização do acesso à energia renovável, garantindo justiça energética e inclusão social;
VIII – Estabelecer parcerias entre o setor público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e a sociedade civil, para o desenvolvimento de projetos de transição energética;
IX – Fortalecer a governança da transição energética no Estado, com base na transparência, na participação social e na gestão integrada de políticas públicas.
Art. 4º – Para a implementação da Política Estadual de Transição Energética, o Poder Executivo deverá:
I – Elaborar o Plano Estadual de Transição Energética, que estabelecerá metas de curto, médio e longo prazo para o desenvolvimento da política, alinhado à Política Nacional de Transição Energética e aos programas existentes no Estado;
II – Definir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da política estadual;
III – Instituir incentivos fiscais, financeiros e creditícios para apoiar projetos de energia renovável e de eficiência energética;
IV – Estabelecer instrumentos de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no setor energético;
V – Promover capacitação técnica e qualificação profissional voltadas para as áreas de energias renováveis e eficiência energética.
Art. 5º – A Política Estadual de Transição Energética será articulada com as demais políticas públicas estaduais, em especial as de energias renováveis, de desenvolvimento econômico, meio ambiente, recursos hídricos, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural.
Art. 6º – O Governo do Estado poderá destinar recursos de Fundos já existentes, para execução dessa política, com o objetivo de captar e destinar recursos para o financiamento de projetos relacionados à transição energética, a serem executados no Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2024.
Gil Pereira (PSD), presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: A transição energética é uma prioridade global para enfrentar os desafios das mudanças climáticas e promover o desenvolvimento sustentável. Minas Gerais, com sua forte vocação para inovação tecnológica e grande potencial para o uso de fontes renováveis de energia, em especial a energia solar fotovoltaica, pode liderar essa transformação no Brasil.
A instituição da Política Estadual de Transição Energética é fundamental para alinhar o Estado às diretrizes da Política Nacional de Transição Energética, bem como para fortalecer as ações já desenvolvidas no âmbito dos programas estaduais. Esta política tem o potencial de contribuir para a diversificação da matriz energética, a criação de empregos verdes, a redução das emissões de carbono e a inclusão social, além de posicionar Minas Gerais como um estado de referência em energia limpa e sustentável.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.744/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.