PL PROJETO DE LEI 2804/2024
Projeto de Lei nº 2.804/2024
Altera a Lei Estadual nº 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado (para acrescentar o parágrafo único ao art. 7º, dispondo sobre a criação e manutenção, pelo Estado, de um cadastro de pessoas com Transtorno do Espectro Autista para o mercado de trabalho).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei Estadual nº 24.786, de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único ao Art. 7º:
“Art. 7º – (...)
Parágrafo único – O Estado manterá cadastro de pessoas com TEA aptas ao trabalho, com informações sobre suas qualificações, habilidades e áreas de interesse profissional, a fim de:
I – Facilitar a conexão entre pessoas com TEA e empregadores que buscam talentos diversos e qualificados;
II – Apoiar a implementação de programas de apoio comunitário que promovam a inserção laboral de pessoas com TEA de que trata o inciso III do caput deste artigo;
III – Subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego e qualificação profissional voltadas para esse público.”.
Art. 2º – 2º O cadastro referido no parágrafo único do Art. 7º será:
I – Gratuito e de acesso público.
II – Gerido por órgão ou entidade da administração pública estadual com competência na área de promoção da inclusão social e profissional de pessoas com deficiência.
III – Alimentado pelas próprias pessoas com TEA, mediante cadastro voluntário e apresentação de laudo médico que ateste a condição, bem como de informações sobre suas qualificações e experiências profissionais, se houver.
IV – Atualizado periodicamente, garantindo a fidedignidade das informações.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, Responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, Vice-Líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: A Lei Estadual nº 24.786/2024 representa um marco na promoção da inclusão social e profissional das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Minas Gerais.
A presente proposta visa aprimorar a efetividade da lei, estabelecendo a criação e manutenção de um cadastro de pessoas com TEA aptas ao trabalho. Essa ferramenta permitirá que empregadores tenham acesso a um banco de talentos qualificado, ao mesmo tempo em que garante às pessoas com TEA a oportunidade de serem consideradas para vagas adequadas ao seu perfil.
O cadastro, além de facilitar o encontro entre oferta e demanda de trabalho, também será um importante instrumento para subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego e qualificação profissional direcionadas a esse público, permitindo ao Estado identificar as necessidades e demandas específicas dessa população e desenvolver ações mais efetivas para sua inclusão no mercado de trabalho.
A Lei Brasileira de Inclusão também estabelece cotas para a contratação de pessoas com deficiência, variando de acordo com o tamanho da empresa: 2% para empresas com 100 a 200 funcionários, 3% para 201 a 500, 4% para 501 a 1.000 e 5% para empresas com mais de 1.000 funcionários.
A aprovação desta proposição representa um passo concreto para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual as pessoas com TEA tenham garantido o seu direito ao trabalho e à participação plena na vida social e econômica do Estado.
Por isso, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.786/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.