PL PROJETO DE LEI 2799/2024
Projeto de Lei nº 2.799/2024
Cria o Fundo Estadual de Turismo – Fetur – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cria o Fundo Estadual de Turismo – Fetur –, destinado ao financiamento e ao desenvolvimento de atividades turísticas no Estado de Minas Gerais, observando-se as disposições da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º – O Fetur, sem personalidade jurídica, será dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de seus objetivos, conforme estabelecido nesta Lei e em conformidade com a Lei Complementar nº 91/2006.
Art. 3º – Constituem recursos do Fetur:
I – Dotações orçamentárias anuais do Estado;
II – Recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre turismo;
III – Recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – Recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
V – Recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII – Resultados de aplicação financeira;
IX – Recursos provenientes de emendas parlamentares; e
X – Outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção do Fetur, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 4º – A aplicação dos recursos do Fetur obedecerá às seguintes diretrizes:
I – 50% para projetos de infraestrutura turística, incluindo obras de melhoria e manutenção de pontos turísticos, acessibilidade e sinalização;
II – 20% para promoção e divulgação dos destinos turísticos do Estado, incluindo campanhas publicitárias e participações em feiras e eventos;
III – 15% para capacitação e qualificação de profissionais do setor, através de cursos, workshops e treinamentos;
IV – 10% para preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
V – 5% para despesas administrativas e operacionais do Fundo.
Art. 5º – O Fetur será utilizado prioritariamente para:
I – Financiar projetos para promover o turismo sustentável e inclusivo em todas as regiões do estado;
II – Realizar estudos, mapear e promover a conservação e acessibilidade dos patrimônios históricos, culturais e naturais do estado;
III – Financiar projetos de infraestrutura turística em áreas de potencial, como parques estaduais, sítios históricos e zonas rurais;
IV – Monitorar e avaliar o cumprimento da legislação sobre turismo;
V – Desenvolver programas setoriais como turismo de aventura, ecoturismo, turismo rural, turismo cultural, entre outros;
VI – Propor e executar programas de educação e capacitação profissional voltados ao setor de turismo;
VII – Financiar projetos do Conselho Estadual de Turismo;
VIII – Propor e executar programas de promoção turística do Estado de Minas Gerais em âmbito nacional e internacional.
Art. 6º – São beneficiários dos recursos do Fetur, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 1º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.
§ 1º – A destinação dos recursos do Fetur poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.
§ 2º – A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do fundo.
Art. 7º – As disponibilidades temporárias de caixa do Fetur serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º – O Fetur será administrado por:
I – Um gestor;
II – Um agente executor;
III – Um agente financeiro;
IV – Um grupo coordenador.
Art. 9º – O grupo coordenador do Fetur será composto por:
I – Um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Turismo –- Secult –, que presidirá o grupo coordenador;
II – Um representante da Secretaria Estadual de Fazenda;
III – Um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
IV – Um representante das Associações de Municípios do Estado;
V – Dois representantes do setor privado, indicados por entidades representativas do turismo.
§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a III do caput.
§ 2º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 10 – Compete ao grupo coordenador do Fetur:
I – Definir os critérios para a seleção e o financiamento de projetos;
II – Aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
III – Monitorar e avaliar a execução dos projetos financiados;
IV – Apresentar relatório anual de atividades e prestação de contas do Fetur;
V – Acompanhar a execução orçamentária e financeira do fundo;
VI – Propor e revisar diretrizes para a aplicação dos recursos;
VII – Deliberar sobre a alocação de recursos para projetos específicos.
Art. 11 – A prestação de contas do Fetur será realizada anualmente, conforme as normas gerais de contabilidade pública e de fiscalização financeira e orçamentária.
Art. 12 – O Fetur terá prazo indeterminado, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fetur – é uma iniciativa estratégica essencial para alavancar o potencial turístico de Minas Gerais. O turismo é um setor vital para o desenvolvimento econômico sustentável, com capacidade de gerar emprego, renda e promover a valorização do patrimônio cultural e natural do estado.
Minas Gerais, com sua rica diversidade cultural, histórica e natural, possui uma grande variedade de atrativos turísticos que, se devidamente promovidos e estruturados, podem se tornar importantes motores de crescimento. No entanto, para que o turismo mineiro alcance todo o seu potencial, é necessário um investimento contínuo e planejado, que contemple desde a infraestrutura até a capacitação dos profissionais do setor.
O Fetur permitirá a mobilização de recursos para financiar projetos que atendam a todas as regiões do estado, promovendo um desenvolvimento turístico equilibrado e inclusivo. A aplicação dos recursos será guiada por diretrizes claras, assegurando que 50% dos fundos sejam destinados a projetos de infraestrutura, 20% à promoção e divulgação dos destinos, 15% à capacitação profissional, 10% à preservação do patrimônio, e 5% às despesas operacionais.
A governança do Fetur, sob a administração de um grupo coordenador composto por representantes do setor público e privado, garantirá a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos. Este grupo será responsável por definir os critérios para a seleção e financiamento de projetos, aprovar o plano de aplicação dos recursos, monitorar e avaliar a execução dos projetos financiados, além de apresentar relatórios anuais de atividades e prestação de contas.
Com o Fetur, Minas Gerais estará equipada para promover o turismo de maneira sustentável, diversificada e inclusiva, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico, social e cultural de suas regiões. A aprovação deste projeto de lei é, portanto, crucial para assegurar que Minas Gerais continue a crescer como um destino turístico de destaque no cenário nacional e internacional.
Diante da relevância do tema, solicitamos apoio dos nobres Pares para tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.