PL PROJETO DE LEI 2794/2024
Projeto de Lei nº 2.794/2024
Reconhece o “mói” e drift como práticas esportivas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais reconhece como prática esportiva as manobras “mói” e drift.
Art. 2º – As manobras descritas no artigo anterior são praticadas, especialmente, sobre duas rodas consistindo na aceleração da motocicleta com a consequente derrapagem da roda de trás, mantendo a roda dianteira livre.
Art. 3º – As modalidades e manobras reconhecidas por esta lei devem observar as regras estabelecidas pela CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 4º – Para a prática dessas manobras é indispensável o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº. 9.503/1997.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2024.
Bim da Ambulância (Avante)
Justificação: O drift e o “mói” são manobras realizadas em motocicletas e carros consistindo na aceleração do veículo obtendo, em seguida, a derrapagem da roda, no caso de motocicleta, ou das rodas, no caso de carros, de trás mantendo as rodas dianteiras livres, momento em que se consegue executar a técnica.
As referidas técnicas devem ser praticadas e desenvolvidas em local próprio e seguro. Além disso, o praticante deve observar as normas de segurança nos termos do Código de Trânsito Nacional.
Há diversas lideranças em Minas Gerais que aderem à prática sendo desenvolvidas diversas habilidades homologadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo.
Percebe-se grande crescimento no Brasil com diversos campeonatos, circuitos, feiras, encontros e troca de experiências internacionais.
Assim, o reconhecimento de Minas Gerais acerca das manobras descritas nesta lei trará posição de destaque no cenário do motociclismo nacional com geração de renda, por meio da promoção de diversos eventos, atingindo grande público interessado pela prática, desenvolvimento e crescimento do esporte.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.