PL PROJETO DE LEI 2779/2024
Projeto de Lei nº 2.779/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros de água potável em casas de show, baladas e estabelecimentos similares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As casas de show, baladas, boates, danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares em Minas Gerais deverão disponibilizar bebedouros de água potável, de forma gratuita, para os consumidores.
Art. 2º – Os locais de instalação deverão contar com bebedouros de fácil acesso, devidamente sinalizados, e respeitar as normas de acessibilidade para garantir que todas as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida, possam utilizá-los.
Parágrafo único – A quantidade mínima de bebedouros deverá ser de um para cada 200 pessoas, avaliando-se capacidade máxima do local.
Art. 3º – Eventos com duração prevista igual ou superior a duas horas, ininterruptas ou não, deverão disponibilizar os bebedouros ou água de fácil acesso conforme o estabelecido nesta lei.
Art. 4º – Fica assegurado ao público presente no evento o direito de ter ciência explícita da disponibilização dos bebedouros, devendo o promotor do acontecimento sinalizar claramente sua localização e informar sobre o direito de acesso à água potável.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos de vigilância sanitária e defesa do consumidor, em conjunto com outros órgãos competentes.
Art. 6º – O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, com prazo de 30 dias para regularização;
II – Multa no valor de 1000 Ufemgs em caso de não regularização após o prazo estabelecido;
III – Interdição temporária do estabelecimento até a regularização das condições estabelecidas por esta lei.
Art. 7º – Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de promoção da saúde e prevenção de doenças, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º – Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar – Rede, vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A disponibilização de água potável em locais de grande aglomeração de pessoas, como casas de show e baladas, é uma medida essencial para garantir o bem-estar e a saúde dos frequentadores. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS –, a hidratação adequada é fundamental para prevenir problemas de saúde, especialmente em ambientes onde há consumo de bebidas alcoólicas e intensa atividade física. A desidratação pode levar a sintomas como dor de cabeça, tontura, náusea e, em casos graves, a hospitalização.
Dados do Ministério da Saúde indicam que a falta de hidratação adequada é uma das principais causas de mal-estar em eventos públicos, sendo responsável por um grande número de atendimentos médicos emergenciais. A implementação de bebedouros de água potável contribuirá significativamente para a redução desses incidentes. A instalação de bebedouros não representa um custo significativo para os organizadores, mas traz enormes benefícios para a saúde pública e a segurança dos participantes.
A obrigatoriedade de bebedouros de água potável nestes estabelecimentos promove a responsabilidade social e o cuidado com os clientes, proporcionando um ambiente mais seguro e saudável para todos. Estamos vivendo uma realidade de mudança climática e cada vez mais o calor exacerbado traz consequências em ambientes de aglomeração.
Pelas razões expostas, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, visando à promoção da saúde pública e ao bem-estar dos frequentadores de casas de show, baladas e estabelecimentos similares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.726/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.