PL PROJETO DE LEI 2776/2024
Projeto de Lei nº 2.776/2024
Cria o Selo “Empresa Amiga dos Animais de Estimação (Pets)” no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o selo “Empresa Amiga dos Animais de Estimação (Pets)” no âmbito do Estado de Minas Gerais, destinado a reconhecer e incentivar empresas que adotem políticas de apoio ao bem-estar animal e promovam ações voltadas para:
I – adoção responsável de animais de estimação;
II – apoio a organizações não governamentais – ONGs – dedicadas à proteção e bem-estar animal;
III – apoio a programas de castração para controle populacional de animais;
IV – promoção de saúde animal, incluindo campanhas de vacinação e atendimento veterinário.
Art. 2º – O selo “Empresa Amiga dos Animais de Estimação (Pets)” também será concedido a empresas que implementem benefícios para seus colaboradores, com foco no cuidado de seus animais de estimação, incluindo:
I – cobertura de despesas com creches e hotéis para animais, em caso de viagens a trabalho do tutor;
II – oferecimento de planos de saúde para animais de estimação;
III – auxílio financeiro para alimentação, cirurgias e vacinas dos pets.
Art. 3º – Para obtenção do Selo “Empresa Amiga dos Animais de Estimação (Pets)”, as empresas interessadas deverão comprovar a implementação de, no mínimo, três das iniciativas mencionadas nos arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 4º – O selo será concedido pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, por meio de órgão competente, que regulamentará os critérios de concessão, fiscalização e renovação, bem como a forma de comprovação das iniciativas adotadas pelas empresas.
§ 1º – O selo “Empresa Amiga dos Animais de Estimação (Pets)” terá validade de um ano, podendo ser renovado mediante comprovação de continuidade ou ampliação das políticas e ações de apoio aos animais.
§ 2º – O selo deverá conter a data de expiração, conforme § 1º.
§ 3º – As empresas agraciadas com o selo poderão utilizá-lo em campanhas publicitárias, eventos, produtos e serviços, como forma de reconhecimento de sua responsabilidade social.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com ONGs de proteção animal, associações de classe, universidades e outras instituições para promover a adesão ao selo, apoiar na implementação das iniciativas e auxiliar na fiscalização.
Art. 6º – As empresas que descumprirem as normas estabelecidas para a obtenção ou manutenção do selo estarão sujeitas a sanções, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2024.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: Este projeto de lei visa fomentar a criação de uma cultura de responsabilidade social em prol dos animais de estimação no Estado, com a criação do selo “Empresa Amiga dos Animais de Estimação (Pets)”, que reconhecerá empresas que implementem políticas de apoio ao bem-estar animal e ofereçam suporte tanto a ONGs quanto a seus próprios colaboradores no cuidado de seus pets.
A adoção de práticas que incentivem a adoção de animais, o apoio a ONGs, programas de castração e saúde animal são fundamentais para a construção de uma sociedade mais ética e responsável. Além disso, ao oferecer benefícios como creches e hotéis para pets, planos de saúde e apoio financeiro para alimentação, cirurgias e vacinas, as empresas promovem o bem-estar dos colaboradores e de seus animais, fortalecendo o vínculo e aumentando a satisfação no ambiente de trabalho.
O reconhecimento através deste selo também contribuirá para uma maior valorização das empresas que se comprometem com o bem-estar animal, agregando valor à marca e fortalecendo sua imagem junto aos consumidores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Glaycon Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.690/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.