PL PROJETO DE LEI 2773/2024
Projeto de Lei nº 2.773/2024
Institui a obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em creches e hotéis para animais de estimação (pets) no Estado de Minas Gerais, com disponibilização de acesso remoto para acompanhamento pelos tutores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas dependências internas e externas de creches e hotéis para animais de estimação (pets).
Art. 2º – As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais que permitam a visualização completa dos espaços comuns, áreas de alimentação, recreação e alojamento dos animais, garantindo a segurança e bem-estar dos mesmos.
Parágrafo único – As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento deverão ser disponibilizadas em tempo real, via acesso remoto, para os tutores dos animais, mediante autenticação segura, garantindo a privacidade dos dados.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – informar aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;
II – disponibilizar instruções claras e de fácil acesso sobre o procedimento para acesso remoto às imagens;
III – assegurar a qualidade e estabilidade da transmissão das imagens, compatível com a necessidade de acompanhamento contínuo pelos tutores.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – sanções previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na Lei nº 9.605, de 21 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
III – suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência ou falta grave.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, para adequação dos estabelecimentos às normas estabelecidas.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2024.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo proporcionar maior segurança e transparência nos serviços oferecidos por creches e hotéis para animais de estimação (pets) no Estado de Minas Gerais, instituindo a obrigatoriedade de câmeras de monitoramento com acesso remoto para os tutores.
Nos últimos anos, o setor de cuidados para pets tem crescido significativamente, acompanhando o aumento da demanda por serviços especializados para animais de estimação. Com isso, cresce também a responsabilidade dos estabelecimentos em garantir o bem-estar, segurança e conforto dos animais sob seus cuidados.
A instalação de câmeras de monitoramento nesses estabelecimentos irá oferecer aos tutores a oportunidade de acompanhar, em tempo real, as atividades e cuidados dispensados aos seus pets. Essa medida trará inúmeros benefícios, tais como:
Transparência e Confiança: O monitoramento em tempo real permitirá que os tutores acompanhem de perto o tratamento oferecido aos seus animais, promovendo maior confiança nos serviços prestados pelos estabelecimentos.
Segurança e Bem-Estar: Com a implementação do sistema de câmeras, será possível prevenir eventuais situações de maus-tratos ou negligência, garantindo que os pets recebam o cuidado adequado em ambientes seguros e monitorados.
Tranquilidade para os Tutores: Muitos tutores experimentam ansiedade ao deixar seus animais em creches ou hotéis. O acesso remoto às imagens trará maior tranquilidade, permitindo que acompanhem o bem-estar de seus pets a distância.
Melhoria na Qualidade dos Serviços: Ao disponibilizar o monitoramento, os estabelecimentos serão incentivados a melhorar a qualidade dos serviços oferecidos, garantindo que suas práticas estejam em conformidade com as melhores normas de cuidado e segurança.
Além desses benefícios, a obrigatoriedade do monitoramento por câmeras também contribuirá para a regulamentação e padronização dos serviços de creches e hotéis para pets em Minas Gerais, tornando o mercado mais seguro e transparente para todos os envolvidos. Em suma, este projeto de lei visa atender tanto à demanda por maior segurança no cuidado de animais de estimação quanto à necessidade de tranquilidade e confiança dos tutores. Proporcionando uma fiscalização constante e eficiente, essa medida contribuirá para o desenvolvimento de um mercado de cuidados com pets mais ético e responsável em nosso Estado.
Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.