PL PROJETO DE LEI 2744/2024
Projeto de Lei nº 2.744/2024
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa “Combustível do Futuro” no Estado de Minas Gerais, com foco no desenvolvimento, promoção e utilização de biocombustíveis, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição do Programa “Combustível do Futuro” no Estado de Minas Gerais, visando promover a transição energética, incentivar a produção e o uso de biocombustíveis, e fomentar o desenvolvimento sustentável no setor de energia.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se biocombustível todo combustível de origem biológica, renovável, obtido a partir de biomassa, tais como etanol, biodiesel, biogás, bioquerosene, bio-óleo, dentre outros.
Art. 3º – São diretrizes do Programa “Combustível do Futuro” no Estado de Minas Gerais:
I – Fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico voltados à produção de biocombustíveis e suas aplicações em Minas Gerais;
II – Promover a produção sustentável e o uso de biocombustíveis em substituição aos combustíveis fósseis, visando à redução das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes;
III – Estimular a competitividade e a modernização da cadeia produtiva de biocombustíveis no Estado;
IV – Incentivar a integração dos biocombustíveis na matriz energética estadual, contribuindo para a segurança energética e para a diversificação das fontes de energia;
V – Apoiar a infraestrutura logística e de distribuição de biocombustíveis, garantindo acesso ampliado e igualitário em todo o território mineiro;
VI – Incentivar o uso de biocombustíveis nos transportes público e privado, bem como em setores industriais, agrícolas e residenciais;
VII – Promover a capacitação e a formação de mão-de-obra especializada no setor de biocombustíveis;
VIII – Estimular a criação de linhas de crédito e mecanismos de financiamento específicos para a produção e utilização de biocombustíveis;
IX – Fortalecer parcerias entre o setor público, a iniciativa privada, universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de projetos e ações no âmbito do Programa;
X – Sensibilizar e conscientizar a sociedade mineira sobre os benefícios dos biocombustíveis e da transição energética.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura, vice-líder do Bloco Avança Minas e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: O projeto de lei em questão estabelece diretrizes para a criação do Programa “Combustível do Futuro” no Estado de Minas Gerais, inspirado no Projeto de Lei Federal nº 528/2020. O objetivo principal é promover uma transição energética sustentável, com ênfase no uso de biocombustíveis como uma alternativa viável e ecologicamente correta aos combustíveis fósseis.
Minas Gerais, sendo um estado com vasto potencial agrícola e industrial, possui as condições ideais para se tornar um líder na produção e utilização de biocombustíveis. A implementação de um programa como o “Combustível do Futuro” permitirá ao estado não apenas reduzir sua dependência de combustíveis fósseis, mas também contribuir significativamente para a mitigação das mudanças climáticas, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa.
Além dos benefícios ambientais, o programa poderá impulsionar a economia mineira, gerando empregos, incentivando a inovação e aumentando a competitividade da indústria local no mercado nacional e internacional. As diretrizes aqui propostas buscam garantir que o Programa seja implementado de forma estratégica e sustentável, envolvendo todos os setores da sociedade e promovendo o desenvolvimento econômico aliado à preservação ambiental.
Este projeto de lei é, portanto, uma resposta proativa às necessidades contemporâneas de sustentabilidade e inovação, alinhando Minas Gerais aos principais movimentos globais em favor de uma economia de baixo carbono.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desse projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.