PL PROJETO DE LEI 2731/2024
Projeto de Lei nº 2.731/2024
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de conveniência ou de serviços proporcional ao número de ingressos adquiridos pela internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de taxa de conveniência ou de serviços proporcional ao número de ingressos adquiridos em transações realizadas pela internet para eventos culturais, esportivos e de entretenimento.
Art. 2º – A taxa de conveniência ou de serviços poderá ser cobrada em valor único por transação, independentemente da quantidade de ingressos adquiridos.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se taxa de conveniência ou de serviços qualquer valor adicional cobrado ao consumidor pela utilização de plataformas digitais para a aquisição de ingressos.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as empresas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de outras sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2024.
Alencar da Silveira Jr. (PDT), 2º-secretário.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direito do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.