PL PROJETO DE LEI 2724/2024
Projeto de Lei nº 2.724/2024
Dispõe sobre medidas a serem adotadas por escolas, restaurantes e estabelecimentos em geral quanto ao uso e higienização adequada de vegetais para consumo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Este projeto de lei estabelece normas e procedimentos obrigatórios para o uso e higienização de vegetais em escolas, restaurantes e demais estabelecimentos que servem alimentos ao público, visando a redução de resíduos de agrotóxicos e a promoção da saúde pública.
Art. 2º – Ficam obrigados pelos estabelecimentos referidos no art. 1º a adotar as seguintes medidas de higienização dos vegetais para consumo:
I – lavar cuidadosamente todos os vegetais sob água corrente antes do seu preparo e consumo, garantindo a remoção de sujeiras e possíveis resíduos superficiais;
II – utilizar solução sanitizante adequada para imersão em vegetais, conforme orientação dos órgãos de saúde, seguindo os tempos de contato recomendados;
III – manter a solução sanitizante em temperatura adequada, conforme especificações do fabricante do produto utilizado, garantindo a eficácia do processo de higienização;
IV – descascar frutas e leguminosas, quando possível e aplicável, como meio adicional de reduzir os níveis de resíduos de agrotóxicos, especialmente em casos onde esses resíduos possam estar concentrados na casca.
Art. 3º – As escolas, restaurantes e demais estabelecimentos deverão fornecer treinamento regular aos funcionários responsáveis pelo preparo de alimentos, abrangendo as técnicas corretas de lavagem, higienização e descarte adequado das cascas dos vegetais.
Art. 4º – Os estabelecimentos deverão manter registros detalhados dos procedimentos de higienização aplicados, incluindo dados, horários, produtos utilizados e responsáveis pela execução das tarefas, para fins de controle e regulamentação.
Art. 5º – A regulamentação do cumprimento das disposições desta lei será realizada pelos órgãos competentes de vigilância sanitária, que poderão aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, conforme a legislação vigente.
Art. 6º – As infrações a esta lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência de infração;
II – multa, nas ocorrências subsequentes, cujo valor será estipulado conforme a gravidade da infração e a reincidência, respeitando os parâmetros estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária;
III – interdição temporária do estabelecimento em casos de reincidência grave ou persistente, até que sejam comprovadas as adequações necessárias ao cumprimento da lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A Organização Mundial da Saúde – OMS – preconiza o consumo diário de 400 g de frutas e hortaliças ou cinco porções, a fim de garantir a ingestão necessária de fibras para conferir benefícios à saúde do trato gastrointestinal e reduzir doenças crônicas não transmissíveis. No entanto, essa recomendação esbarra no problema da contaminação dos vegetais por resíduos de agrotóxicos.
A necessidade de modernização da agricultura e a ampliação da produção agrícola levou o Brasil a iniciar a utilização de agrotóxicos no período conhecido como Revolução Verde (Pereira; Angelis-Pereira, 2021).
Estudos evidenciam que esses produtos, além de causar a contaminação de solos, água e animais na natureza, provocam efeitos deletérios na saúde humana (Paraná, 2018), sendo que o consumo de alimentos contendo resíduos de agrotóxicos é a principal via de exposição a estes contaminantes (Mir et al., 2021).
As intoxicações gastrointestinais, hepáticas, neuropatias, alterações do sistema reprodutivo, transtornos psíquicos, depressão e cânceres estão entre os efeitos nocivos da exposição a estes compostos (Pignati et al., 2022). Essa triste realidade se deve, muitas vezes, ao fato da agricultura brasileira utilizar elevado índice de agrotóxicos (Spadotto; Gomes, 2021), sendo que os inseticidas organofosforados estão entre os mais intensamente aplicados (Ferreira et al., 2018).
A população brasileira é carente de práticas domésticas usuais que possam ser utilizadas na redução de resíduos de agrotóxicos em alimentos e, considerando que os consumidores estão expostos aos resíduos seja através do ambiente ou por meio da alimentação (Marques; Silva, 2021; Pereira; Angelis-Pereira, 2021), é necessário que possamos conhecer diferentes práticas que possibilitem a sua redução.
A presente proposta visa garantir a segurança alimentar e a saúde pública por meio da adoção de práticas adequadas de higienização de vegetais em locais que servem alimentos ao público. O uso de agrotóxicos na produção agrícola é uma realidade que exige medidas preventivas para minimizar seus impactos na saúde dos consumidores.
Nos alimentos, os resíduos de contaminantes são detectados em produtos in natura, cozidos ou processados, porém os alimentos crus são alvo de atenção dos consumidores (Ling et al., 2011). O processamento doméstico como a lavagem e remoção da casca e o industrial tal como a esterilização e tratamentos térmicos (Cabreral et al., 2014) podem reduzir os resíduos de pesticidas a níveis toleráveis (Mekonen; Ambelu; Spanoghe, 2019).
A lavagem cuidadosa, a utilização de soluções higienizantes e a prática de descascar frutas e legumes são métodos eficazes para reduzir a presença de resíduos de agrotóxicos, contribuindo para a oferta de alimentos mais seguros e saudáveis. A implementação de treinamentos específicos e a manutenção de registros asseguram a correta aplicação das práticas higienizadoras, enquanto a regulamentação e as garantias estabelecem o cumprimento das normas estabelecidas.
Para Pereira e Angelis-Pereira (2021), um aspecto importante na redução dos resíduos de agrotóxicos é o tempo dedicado à limpeza dos alimentos. Neste caso, a remoção será mais eficaz naqueles alimentos que foram submetidos por um período maior de imersão ou que foram lavados por um tempo mais prolongado (Wu et al., 2019).
No trabalho de Ferreira et al. (2018) foi realizada uma estimativa da ingestão de resíduos de agrotóxicos organofosforados por crianças e adultos, considerando o consumo da população brasileira e a recomendação diária de consumo de frutas e hortaliças. Com base no consumo alimentar da população brasileira, os resultados mostraram que apenas o agrotóxico metidationa excedeu o parâmetro toxicológico de segurança para as crianças. Caso o consumo de frutas e hortaliças pela população brasileira alcançasse a recomendação da OMS, seis agrotóxicos excederiam o percentual de Ingestão Diária Aceitável (IDA) para crianças: diazinona, dicofol, dimetoato, metamidofós, metidationa e protiofós. Já para adultos, o estudo mostrou que três agrotóxicos excedem o percentual de IDA: dicofol, metamidofós e metidationa, evidenciando o uso indiscriminado desses inseticidas. Portanto, o incentivo ao consumo de vegetais deve vir acompanhado de programas de monitoramento da comercialização do uso desses agentes químicos e dos seus resíduos nos alimentos.
Diante disso, torna-se fundamental o fortalecimento dos setores responsáveis pela fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos, além da implementação de políticas públicas que incentivem práticas agroecológicas e orgânicas como forma de assegurar uma alimentação mais saudável e com menos riscos para a saúde dos consumidores.
Diante do exposto, solicitamos apoio dos nobres Deputados na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.