PL PROJETO DE LEI 2721/2024
Projeto de Lei nº 2.721/2024
Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o Programa de inclusão social de crianças e adolescentes com sofrimento mental, por meio do esporte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o Programa de inclusão social de crianças e adolescentes com sofrimento mental, por meio do esporte.
Parágrafo único – O programa de que trata o caput deste artigo consiste em um conjunto de ações articuladas para a promoção da cidadania de crianças e adolescentes de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos que apresentem sofrimento mental ou que estejam em situação de vulnerabilidade social e busquem o enfrentamento das situações de risco social e pessoal, por meio da arte e de suas diversas expressões, garantindo-se o protagonismo infanto-juvenil.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei atuará por meio da oferta permanente de oficinas de artes e de esportes nos territórios do Estado, além de atividades complementares capazes de potencializar talentos e aptidões, desenvolver autoestima e habilidades diversas e fomentar a sociabilidade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade psicossocial.
§ 1º – As atividades de que trata o caput deste artigo acontecerão nos equipamentos públicos e comunitários dos diferentes territórios do Estado, mapeados pelo poder público.
§ 2º – As oficinas permanentes de artes e de esportes abordarão diversas modalidades e expressões artísticas, como artesanato, pintura, música, grafite, teatro, dança, fotografia, capoeira, audiovisual, instrumentos musicais, contação de histórias e outras que forem criadas, de acordo com a demanda dos participantes e das comunidades.
§ 3º – As oficinas permanentes de artes e de esportes serão ministradas por agente sociocultural e por educador físico preferencialmente vinculados à comunidade onde serão realizadas.
§ 4º – As atividades complementares consistirão em visitas a equipamento artístico-cultural, a museu, a cinema, a galeria e a biblioteca, em idas a espetáculo teatral, a apresentação musical, a praça, a parque, em passeios e em outras ações que contribuam para a promoção da cidadania dos participantes do programa.
Art. 3º – Os centros de saúde poderão, após avaliação feita por suas equipes, encaminhar crianças e adolescentes ao Programa.
Parágrafo único – Os centros de saúde de referência poderão realizar acompanhamento longitudinal dos participantes e, caso necessário, as equipes do Programa e dos centros de saúde poderão realizar encaminhamento para outros serviços públicos, visando o cuidado integral das crianças e dos adolescentes inseridos no programa de que trata esta lei.
Art. 4º – A gestão do programa de que trata esta lei deverá acontecer de maneira regionalizada, garantindo a autonomia e a participação das comunidades e o acompanhamento intersetorial dos participantes.
Parágrafo único – É imprescindível, no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades propostas pelo programa mencionado no caput deste artigo, a participação e a escuta ativa das crianças e dos adolescentes e o acompanhamento das famílias inseridas no processo.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O esporte tem um papel significativo na sociedade e na formação de cidadãos, pessoas do mundo inteiro e com idades distintas são desportistas, seja de forma profissional ou lazer. Desta forma a proposta deste trabalho é fazer uma ligação entre o esporte, saúde mental e a neuropsicologia, com foco na adolescência, assim como no seu desenvolvimento biopsicossocial.
Compreende-se que a prática esportiva pode estimular o desenvolvimento biopsicossocial do ser humano e sob uma perspectiva neuropsicológica é possível entender os impactos positivos do esporte e como ele beneficia os adolescentes em seu desenvolvimento como um todo.
É possível observar que a prática desportiva proporciona uma tríade entre esporte, saúde mental e sistema nervoso central – SNC –, que formam uma base que estimula os adolescentes a desenvolverem-se saudavelmente, visto que nessa fase os púberes passam por momentos de transição e maturação inerentes a adolescência, que geram impactos em vários aspectos da sua vida, trazendo conflitos internos e externos, e é nessa fase também que estão mais suscetíveis a transtornos psicológicos. Entende-se que a neuroquímica cerebral na prática desportiva pode sanar o desenvolvimento de transtornos mentais comuns a adolescência, assim como ser usado como método de intervenção complementar aos seus tratamentos, garantindo impactos positivos demasiados.
A prática esportiva apresenta estímulos muito importantes quando realizadas durante a adolescência, pois neurotransmissores potenciais para a regulação emocional desses jovens são estimulados, além da sua inserção social em um novo grupo que estimula suas habilidades cognitivas e biopsicossociais. Além disso, a prática em quaisquer modalidades de esporte, pode desenvolver efeitos antidepressivos, como também reduzir a incidência destes e aumentar o nível de recuperação dos transtornos comuns nesta fase, como a depressão, ansiedade e estresse. Podendo ser utilizado como método de intervenção completar em tratamentos de transtornos psicológicos. Os adolescentes passam por um processo de mudanças que geram impactos em vários aspectos da sua vida, e que podem trazer conflitos internos e externos. Em contrapartida, o esporte tem sido cada vez mais estudado e tem sido constatado que sua prática apresenta níveis significativos de estimulação ao sistema neural, que por consequência pode contribuir para os aspectos motores, biológicos, emocionais, sociais e cognitivos de um indivíduo.
“Investir na saúde da população adolescente e jovem é custo efetivo porque garante também a energia, espírito criativo, inovador e construtivo dessas pessoas, que devem ser consideradas como um rico potencial, capaz de influenciar de forma positiva o desenvolvimento do País.”.
Assim, em face da importância do Programa proposto, solicita-se aos Nobres Deputados apoio na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.