PL PROJETO DE LEI 2713/2024
Projeto de Lei nº 2.713/2024
Institui a Política de Modernização e Transparência na Gestão de Dívidas Públicas, promovendo auditorias periódicas e maior participação cidadã no acompanhamento das finanças do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Modernização e Transparência na Gestão de Dívidas Públicas do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir a eficiência na administração financeira e a participação ativa dos cidadãos no monitoramento das contas públicas.
Art. 2º – São diretrizes da Política de Modernização e Transparência na Gestão de Dívidas Públicas:
I – realizar auditorias independentes e periódicas das dívidas do Estado;
II – assegurar a transparência na divulgação de dados e informações sobre as dívidas públicas estaduais;
III – promover a participação cidadã no processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas;
IV – estabelecer mecanismos de controle e avaliação contínua das políticas de endividamento do Estado;
V – integrar tecnologias de informação para aprimorar a gestão e a divulgação de dados financeiros.
Art. 3º – A implementação desta política deverá incluir, mas não se limitar, às seguintes ações:
I – criação de um portal online de transparência financeira, acessível ao público, contendo informações detalhadas sobre a dívida pública estadual, incluindo contratos, condições e evolução histórica;
II – realização de seminários e audiências públicas para discutir e avaliar a gestão das dívidas com a sociedade civil, especialistas e representantes do governo;
III – estabelecimento de parcerias com universidades e instituições de pesquisa para realizar estudos e análises sobre a dívida pública;
IV – formação de um conselho consultivo, composto por representantes da sociedade civil, governo e academia, para acompanhar e aconselhar sobre a gestão das dívidas;
V – elaboração de relatórios anuais sobre a situação das dívidas do Estado, a serem apresentados à Assembleia Legislativa e divulgados à população.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei definindo as diretrizes e procedimentos necessários para sua execução.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A gestão eficiente e transparente das dívidas públicas é essencial para a saúde financeira do Estado de Minas Gerais. Com o aumento significativo da dívida estadual nos últimos anos, torna-se imperativo adotar medidas que garantam o controle rigoroso e a clareza nas informações relativas às finanças públicas. Este projeto de lei propõe a instituição de uma política de modernização e transparência, com a finalidade de assegurar uma gestão mais responsável e acessível das dívidas públicas.
Um dos pilares desta política é a realização de auditorias independentes e periódicas, que permitirão identificar irregularidades e propor correções necessárias. A transparência na divulgação de dados financeiros, por meio de um portal acessível ao público, é uma medida que visa fortalecer a confiança da sociedade na administração estadual e promover um ambiente de prestação de contas.
A participação cidadã é outro aspecto fundamental desta política. Através de seminários, audiências públicas e a formação de um conselho consultivo, busca-se fomentar o diálogo entre o governo e a sociedade, permitindo que os cidadãos contribuam ativamente para o controle e fiscalização das finanças públicas.
Ao integrar tecnologias de informação e estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, espera-se aprimorar a qualidade das análises financeiras e promover uma cultura de inovação na gestão pública.
Em face desses argumentos, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo crucial para o fortalecimento da gestão fiscal no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.