PL PROJETO DE LEI 2686/2024
Projeto de Lei nº 2.686/2024
Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2º – A obtenção do “Selo Escola Amiga de Saúde Mental” deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.
Art. 2º – É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o “Selo da Escola Amiga da Saúde Mental” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – incluir pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III – promover saúde mental;
IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º – O “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A instituição do “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” no âmbito do Estado de Minas Gerais representa um passo significativo na promoção da inclusão social e na valorização da saúde mental nas instituições de ensino. O presente projeto de lei visa reconhecer e incentivar as escolas que se comprometem com a inclusão de pessoas com transtornos mentais, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, através de ações que aprimorem e humanizem as relações de trabalho e o ambiente escolar.
A obtenção do “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” será conferida às escolas que comprovarem seu compromisso com a inclusão social, por meio de práticas e iniciativas que promovam a valorização, o aperfeiçoamento e a humanização nas relações de trabalho, tanto de seus funcionários contratados diretamente quanto daqueles que prestam serviços através de terceiros. Este selo funcionará como um incentivo e uma forma de reconhecimento público, permitindo às escolas utilizá-lo em suas peças publicitárias e serem destacadas em publicações promocionais oficiais.
Os objetivos desta lei são amplos e de suma importância. Primeiramente, visa incluir pessoas com transtornos mentais e TEA, conscientizando a família, a sociedade e o Estado sobre a importância de sua inclusão social. A promoção da saúde mental é outro pilar central desta iniciativa, reconhecendo que um ambiente escolar saudável e inclusivo é fundamental para o desenvolvimento integral de todos os alunos. Além disso, a lei promove medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
O “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” terá validade de dois anos, com a possibilidade de renovação mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação, assegurando que as escolas mantenham suas práticas inclusivas e de valorização da saúde mental. Em casos de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo, garantindo assim a integridade e a credibilidade do programa.
Um mapeamento feito pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em parceria com o Instituto Ayrton Senna, divulgado em abril de 2022, identificou que 69% dos estudantes da rede estadual paulista relatam ter sintomas ligados à depressão e ansiedade.
A implementação desta lei permitirá à Secretaria de Estado de Educação credenciar instituições públicas ou privadas para avaliar e fiscalizar as escolas que pleitearem o selo, assegurando que os critérios sejam rigorosamente cumpridos e que a concessão do selo realmente reflita um compromisso efetivo com a inclusão e a saúde mental.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é crucial para avançarmos na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e humanizada. Ao reconhecer e incentivar as escolas que promovem a inclusão e a saúde mental, estamos dando um passo importante para melhorar a qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais e TEA, fortalecendo o tecido social e educativo do Estado de Minas Gerais.
Solicito, assim, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para a nossa comunidade escolar e para a sociedade como um todo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.