PL PROJETO DE LEI 2685/2024
Projeto de Lei nº 2.685/2024
Estabelece prioridade escalonada em favor dos mais idosos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No atendimento aos idosos, salvo nos casos de emergência médica justificada, os mais idosos, por década de vida, terão prioridade sobre os menos idosos, nesta ordem: centenários, nonagenários, octogenários, septuagenários e sexagenários.
Art. 2º – Acrescenta o § 4º ao Art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Dentre os idosos, é assegurada prioridade aos mais idosos, por década de vida, sobre os menos idosos, atendendo-se as necessidades, preferencial e sucessivamente, dos centenários, dos nonagenários, dos octogenários, dos septuagenários e dos sexagenários.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposta de alteração da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que acrescenta o § 4º ao Art. 1º, visa assegurar prioridade de atendimento aos mais idosos, por década de vida, sobre os menos idosos, refletindo um tratamento mais justo e adequado às necessidades dessa população. O envelhecimento traz consigo uma série de fragilidades e condições de saúde que exigem um cuidado especial e prioritário. Os centenários, nonagenários, octogenários, septuagenários e sexagenários possuem necessidades distintas, e o reconhecimento dessas diferenças através de uma ordem de prioridade no atendimento visa garantir que aqueles com maior vulnerabilidade recebam os cuidados necessários de forma preferencial.
Esta medida busca promover um envelhecimento digno, garantindo que os mais idosos, que muitas vezes enfrentam maiores desafios físicos e de saúde, tenham prioridade no atendimento, exceto nos casos de emergência médica justificada. Ao estabelecer essa ordem de prioridade, a lei reforça o respeito e a valorização dos idosos, reconhecendo a importância de um atendimento que leve em consideração a idade e as necessidades específicas de cada faixa etária.
A implementação desta lei, que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, permitirá que os serviços de atendimento se adaptem às novas diretrizes, garantindo um processo de transição eficiente e eficaz. É fundamental que a sociedade e os serviços de saúde reconheçam e respeitem a contribuição dos idosos, oferecendo-lhes um atendimento prioritário que assegure seu bem-estar e qualidade de vida.
Portanto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que representa um avanço significativo na proteção e valorização dos nossos idosos, promovendo justiça e equidade no atendimento às suas necessidades.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.