PL PROJETO DE LEI 2663/2024
Projeto de Lei nº 2.663/2024
Dispõe sobre a adoção de medidas de auxílio, acolhimento e segurança às mulheres pelas academias, estabelecimentos prestadores de serviços na área da atividade física e afins no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as academias, estabelecimentos prestadores de serviços na área da atividade física e afins obrigados a adotarem medidas de auxílio, acolhimento e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para coibir condutas de assédio e/ou importunação sexual, devem ser observados os seguintes princípios:
I – respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III – celeridade no cumprimento do disposto nesta lei;
IV – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 3º – São direitos da mulher vítima:
I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II – ser informada sobre os seus direitos;
III – ser imediatamente afastada e protegida do seu suposto agressor;
IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta lei;
V – ter as providências previstas nesta lei cumpridas com celeridade;
VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta lei;
VIII – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 4º – Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta lei deverão adotar as seguintes medidas de protocolo para o auxílio, acolhimento e segurança à mulher:
I – destacar uma funcionária, do sexo feminino, para auxiliar e acolher a vítima durante todo tempo necessário, caso ela queira;
II – garantir que a vítima fique afastada do seu suposto agressor;
III – oferta de acompanhamento à mulher vítima até o carro, outro meio de transporte;
IV – notificação imediata às autoridades policiais na ocorrência de assédio e/ou importunação sexual contra a mulher;
V – identificação do suposto agressor;
VI – colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
VII – impedir que o suposto agressor destrua provas ou que se ausente do local antes da chegada das autoridades policiais.
§ 1º – Se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança, deverá garantir o acesso às imagens às autoridades policiais e aos diretamente envolvidos, bem como preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido.
§ 2º – Os estabelecimentos deverão criar um código próprio que será divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
§ 3º – Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 4º – Os funcionários dos estabelecimentos deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos previstos no art. 1º poderão adotar outras estratégias de auxílio, acolhimento e segurança à mulher, sem prejuízo das demais previstas nesta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: É cediço que a prática regular de atividades físicas é de suma importância para manter a saúde em dia. Porém, essa atividade que deveria ser prazerosa pode ser sinônimo de desrespeito e violência para algumas mulheres. Os dados demonstram que no Brasil e no mundo, as mulheres têm sido vítimas de violência sexual, tanto dentro de suas casas quanto no ambiente de trabalho ou em locais de lazer.
O Brasil é o quinto país do mundo com a maior taxa de feminicídio. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS –, a média é de 4,8 assassinatos para cada 100 mil mulheres. De acordo com o levantamento realizado pelo 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em junho de 2022 (disponível em: www.forumseguranca.org.br), Minas Gerais é o estado com maior número de registros de feminicídios em todo o país. No ano de 2021, registrou-se 154 casos de feminicídios e 419 casos de homicídios de mulheres. Além disso, o referido estudo também registra 1192 mulheres foram vítimas de estupro e, que 503 mulheres foram vítimas de assédio ou importunação sexual, em nosso Estado.
De acordo com pesquisa conduzida pela equipe do site Run Repeat, foram analisados 3.774 clientes de academias (1.107 mulheres e 2.667 homens) em junho de 2021 e as principais conclusões da pesquisa foram:
– 56,37% das mulheres já sofreram assédio na academia contra 21% de homens que também sofreram;
– 92,31% dos casos de assédio contra mulheres não são denunciados;
– 25,65% das mulheres que sofreram assédio trocaram de academia ou pararam ir;
– 28,69% das mulheres que sofreram assédio se sentiram inseguras ou desconfortáveis em sua academia;
– 30,13% das mulheres que sofreram assédio mudaram sua rotina ou horário da academia ou evitaram certas áreas da academia;
– 20,19% das mulheres que sofreram assédio mudavam de roupa ou aparência na hora de ir à academia.
Ainda, a referida pesquisa concluiu que o assédio em academias afeta indiretamente pessoas não envolvidas: “quando as mulheres foram questionadas, 12,83% disseram ter testemunhado a ocorrência de assédio e 14,54% ouviram falar de assédio em sua academia por outra pessoa”.
Por isso, é de suma importância falarmos dos assédios e/ou importunações sexuais que ocorrem nas academias, pois tais condutas se caracterizam das mais diversas formas, como: palavras pejorativas, comentários maldosos, gestos obscenos, piadas, toques no corpo sem o consentimento, falas inconvenientes relacionadas às partes do corpo ou que desqualifica, olhares obsessivos e invasivos. Ou seja, são ações que colocam a mulher em situações de constrangimento, intimidação e exposição nesse ambiente.
Ademais, o assédio é considerado um ato discriminatório contra a mulher, como um ato de violência que pode submetê-la a perseguições, agressões e humilhações tratadas nesses ambientes, além de condutas que são consideradas crimes.
Os impactos da ocorrência do assédio às mulheres nesses locais podem caracterizar: desmotivação em frequentar o espaço da academia; desconforto e incômodo enfrentado pela mulher com a situação; medo de retornar às atividades físicas por receio de sofrer novamente o assédio; pânico em realizar os exercícios sob o olhar dos homens e a busca por ajuda psicológica para superar os traumas.
A academia é um local onde a mulher busca o autocuidado e não pode ser lugar de assédio. Com essa proposta, o Estado vem salvaguardar o direito de liberdade e dignidade das mulheres nas academias com medidas medidas de auxílio, proteção e segurança às vítimas de crimes nesses espaços coletivos.
Diante da relevância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.534/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.