PL PROJETO DE LEI 2656/2024
Projeto de Lei nº 2.656/2024
Estabelece atendimento prioritário para pacientes com câncer nas marcações de consultas, exames, cirurgias e transportes no âmbito eletivo e de urgência e emergência no Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece atendimento prioritário para pacientes com câncer nas marcações de consultas, exames, cirurgias e transportes no âmbito eletivo e de urgência e emergência no Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os pacientes com câncer terão prioridade no agendamento de:
I – consultas médicas, incluindo especialidades e retornos;
II – exames laboratoriais e de imagem, incluindo exames de alta complexidade;
III – procedimentos cirúrgicos, tanto eletivos quanto de urgência e emergência;
IV – transportes sanitários para realização de tratamentos, consultas e exames.
§ 1º – Para usufruir da prioridade mencionada no caput, o paciente deverá apresentar laudo médico que comprove o diagnóstico de câncer, emitido por profissional ou instituição de saúde credenciada pelo SUS, pela rede privada ou laudo da biópsia.
§ 2º – O atendimento prioritário também se aplicará nos casos de vaga por desistência dos procedimentos elencados nos incisos do caput.
Art. 3º – Inclui o inciso IX no art. 1º da Lei 23.902, de 3 de setembro de 2021, nos seguintes termos:
“Art. 1º – (…)
IX – pessoa diagnosticada com câncer.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial assegurar atendimento prioritário aos pacientes oncológicos no Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais, promovendo a equidade e eficiência no tratamento de uma das enfermidades mais desafiadoras e prevalentes da atualidade. A oncologia demanda intervenções rápidas e coordenadas para aumentar as chances de cura e proporcionar uma qualidade de vida digna aos pacientes. A prioridade no agendamento de consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, procedimentos cirúrgicos e transportes sanitários é crucial no início do tratamento, principalmente em casos com diagnóstico tardio.
A exigência de apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico de câncer, emitido por profissional ou instituição de saúde credenciada, reforça a autenticidade e a seriedade da prioridade, garantindo que o benefício seja destinado exclusivamente a quem dele necessita. Além disso, a inclusão de prioridade em casos de vaga por desistência otimiza a utilização dos recursos disponíveis, assegurando que oportunidades de atendimento não sejam perdidas.
Esta iniciativa representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos pacientes oncológicos, reafirmando o compromisso do Estado de Minas Gerais com a saúde pública e a dignidade humana. A implementação desta lei permitirá uma adaptação rápida e eficaz dos serviços de saúde às novas diretrizes, beneficiando diretamente aqueles que mais necessitam de atendimento prioritário.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa proporcionar um tratamento mais justo, humanizado e eficiente aos pacientes com câncer, garantindo-lhes o acesso prioritário aos serviços de saúde, essencial para sua recuperação e bem-estar.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.414/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.