PL PROJETO DE LEI 2643/2024
Projeto de Lei nº 2.643/2024
Institui a Política Estadual de Saúde para as Populações Atingidas pelos efeitos da atividade minerária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei Institui a Política Estadual de Saúde para as Populações Atingidas pelos efeitos da atividade minerária.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens – PAB – todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I – perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II – desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;
III – perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
IV – perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;
V – interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;
VI – perda de fontes de renda e trabalho;
VII – mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII – alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX – interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PAB existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento.
Art. 3º – A política Estadual de Saúde deve realizar processos de diagnósticos e análise de casos, para apontar ações que busquem construir medidas garantidoras e/ou mitigadoras com a consequente construção de soluções efetivas para os problemas de saúde dessas populações.
Art. 4º – Caberá a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais com apoio dos Municípios o monitoramento das pessoas expostas aos metais decorrentes da atividade minerária, bem como a criação de protocolos de fluxo de atendimento e uma rede de atenção à saúde própria para pessoas que foram atingidas pela mineração.
Art. 5º – São diretrizes para implementação da Política Estadual de Saúde para as Populações Atingidas pelos efeitos da atividade minerária:
I – fortalecer políticas de saúde voltadas para grupos de pessoas atingidas pelos efeitos da atividade minerária;
II – consolidar e ampliar uma rede de atenção de base comunitária e territorial promotora da reintegração social e da cidadania;
III – implementar uma política de saúde mental eficaz no atendimento às pessoas que sofrem com os efeitos da atividade minerária;
IV – existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original;
V – realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de levantamentos de dados, preservados a intimidade e os dados de caráter privado;
VI – adotar medidas intersetoriais e diminuir a vulnerabilidade de risco da população afetada;
VII – realizar análises atuais e territoriais das necessidades, deficiências, da capacidade de resposta instalada dos serviços de saúde da assistência e vigilância, visando fortalecimento desses setores;
VIII – identificar, estabelecer e integrar as funções e responsabilidades das diferentes áreas envolvidas no controle das consequências das atividades de mineração;
IX – monitorar dados entoepidemiológicos de controle vetorial para subsidiar a tomada de decisão na região no tempo e espaço.
Art. 6º – Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões a serem realizadas com objetivo de discutir estratégias de enfrentamento dos impactos causados pela atividade minerária.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Desastres como o rompimento de barragens são capazes de produzir impactos à saúde física e mental, combinando o agravamento e a ampliação de doenças preexistentes com o surgimento de novas, em um cenário de sobreposição de riscos, doenças e danos.
Os danos à saúde podem variar de acordo com a fase do desastre:
Fase de resgate (ou de resposta):
– Desde a ocorrência até os primeiros dias do evento crítico.
– Predominam lesões, fraturas, afogamentos e óbitos.
Fase de recuperação:
– De semanas a meses após o evento crítico.
– Preponderam as doenças transmitidas por vetores (dengue, zika, chikungunya, febre amarela, leishmaniose), de veiculação hídrica (diarreia, hepatite A), intoxicações, lesões de pele, doenças respiratórias, exacerbação de doenças crônicas (hipertensão arterial e diabetes mellitus, entre outras).
Fase de reconstrução:
– Impactos relacionados à saúde mental, com surgimento/prolongamento entre meses e anos após a ocorrência do evento crítico.
Além das três fases vivenciadas durante o processo de um desastre, estudos mostram que a exposição a um evento traumático durante a gravidez pode provocar consequências capazes de afetar gerações futuras, como filhos e até netos.
Os serviços públicos do setor de saúde são os que mais sofrem impacto diante da ocorrência de um evento crítico. O aumento no número de profissionais e de leitos, provisão de medicamentos, realização de exames, aquisição de materiais médico-hospitalares e utilização de transporte sanitário causam grande impacto financeiro e administrativo, e o sistema municipal precisa se reorganizar de maneira imediata.
Neste sentido, a Organização Mundial da Saúde – OMS – declara, em sua Constituição, que: “O gozo do mais alto padrão de saúde atingível é um dos direitos fundamentais de todo ser humano”. A OMS define saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
No Brasil, a Lei Orgânica da Saúde dispõe que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Após o rompimento de uma barragem, relata-se aumento no número de casos de transtornos mentais, arboviroses, dermatites, infecção de vias áreas superiores, parasitoses, gastroenterites, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e diarreia, dentre outros. Indicadores de saúde mental de municípios de Minas Gerais impactados pelo desastre da mineração revelaram aumento do consumo de álcool e outras drogas, de todos os tipos de violência (em especial a doméstica), de depressão, suicídios e tentativas, de surtos psicóticos e efeitos psicossomáticos.
Além disso, a exposição a contaminantes presentes na lama de rejeitos ou remobilizados a partir do colapso pode produzir diversos efeitos na saúde, principalmente a médio e longo prazos, com repercussões clínicas tardias.
Um estudo sobre danos à saúde, decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, apontou tendência a aumento de acidentes por animais peçonhentos e episódios de violência (principalmente doméstica). Outra investigação associou exposição in utero ao desastre a uma pior saúde neonatal, com maior proporção de partos prematuros e de gestações mais curtas em comunidades atingidas pela lama. Assim, nota-se a urgência em se propor uma política estadual que abarque os efeitos da atividade minerária na Saúde.
Diante da importância do presente projeto de lei, solicito apoio dos nobres Parlamentares na tramitação e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.