PL PROJETO DE LEI 2639/2024
Projeto de Lei nº 2.639/2024
Cria o banco de dados de Gestão e situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o banco de dados de Gestão e situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação dos seus equipamentos.
Parágrafo único – As informações deverão ser disponibilizadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES – e Ministério da Saúde.
Art. 2º – Para a implementação deste banco os hospitais deverão inserir e atualizar as informações relativas aos seus equipamentos.
Parágrafo único – O Banco de dados com as informações lançadas será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES.
Art. 3º – O banco de dados deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 4º – Recomenda-se que a SES analise as informações inseridas pelos hospitais no banco de dados para:
I – elaborar uma relação de prioridades para a aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares;
II – informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e;
III – planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
Art. 5º – Os hospitais terão acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre seus equipamentos e demandas.
Art. 6º – O órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado do banco de dados, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposta visa instituir um banco de dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter informações detalhadas sobre as demandas dos hospitais e a situação dos seus equipamentos. A criação deste banco de dados se revela de extrema importância para a eficiência e eficácia na gestão dos recursos de saúde, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais.
A implementação deste banco de dados é fundamental para a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES – e o Ministério da Saúde, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas. Ao exigir que os hospitais insiram e atualizem informações relativas aos seus equipamentos, garantimos uma base de dados robusta que pode ser utilizada para diversas finalidades, desde a manutenção preventiva até a substituição de equipamentos obsoletos.
O banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais, a lista de equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição, além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Este nível de detalhamento é essencial para que a SES possa elaborar uma relação de prioridades para a aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares.
Adicionalmente, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. A gestão adequada deste banco de dados, promovida pela SES, incluirá a capacitação dos gestores hospitalares para o uso correto da ferramenta, garantindo a inserção precisa e atualizada das informações.
A criação deste banco de dados também possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
Portanto, a instituição do banco de dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares representa um avanço significativo na administração pública de saúde, oferecendo uma ferramenta indispensável para a otimização dos recursos e melhoria contínua dos serviços hospitalares.
Solicitamos, assim, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios incontestáveis para a saúde pública no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.