PL PROJETO DE LEI 2633/2024
Projeto de Lei nº 2.633/2024
Reconhece como de relevante interesse histórico e cultural do Estado as feiras livres do Município de Sete Lagoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse histórico e cultural do Estado as feiras livres do Município de Sete Lagoas.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: As feiras do Município de Sete Lagoas representam um patrimônio cultural e histórico de inestimável valor para o Estado de Minas de Gerais. Reconhecer essas feiras como de relevante interesse histórico e cultural é uma medida que se justifica por diversos fatores que destacam sua importância para a identidade, economia e herança cultural da região.
Primeiramente, as feiras de Sete Lagoas são um legado histórico que preserva e transmite tradições culturais e práticas comerciais que fazem parte da identidade local há décadas. São espaços onde a rica diversidade cultural do município se manifesta, oferecendo uma ampla gama de produtos artesanais, alimentos típicos e expressões artísticas que celebram e promovem a cultura regional.
Além disso, essas feiras desempenham um papel crucial na dinamização econômica da região. Elas proporcionam oportunidades de renda para pequenos produtores, artesãos e comerciantes, incentivando a economia criativa e fortalecendo a economia solidária. Ao promover o desenvolvimento sustentável, as feiras contribuem significativamente para a vitalidade econômica de Sete Lagoas.
As feiras também são importantes espaços de convivência e fortalecimento da comunidade. Elas promovem a socialização, onde as pessoas podem interagir, compartilhar experiências e fortalecer os laços comunitários, contribuindo para a coesão social e o bem-estar coletivo.
Do ponto de vista turístico, reconhecer as feiras como de interesse histórico e cultural pode aumentar sua atratividade, atraindo visitantes de outras regiões e promovendo Sete Lagoas como um destino cultural e turístico relevante no Estado. Esse reconhecimento fomenta o turismo cultural e valoriza ainda mais o patrimônio local.
Outro aspecto relevante é o reconhecimento das feiras como patrimônio imaterial. As práticas e saberes transmitidos nesses espaços constituem um patrimônio cultural que deve ser preservado e protegido. O reconhecimento formal pode estimular políticas públicas de valorização e preservação desse patrimônio, garantindo sua continuidade para as futuras gerações.
Diante disso, conto com o apoio dos meus Pares para a provação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.