PL PROJETO DE LEI 2632/2024
Projeto de Lei nº 2.632/2024
Reconhece como de relevante interesse ambiental e cultural do Estado a Serra do Gandarela.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse ambiental e cultural do Estado a Serra do Gandarela.
Parágrafo único – A Serra do Gandarela abriga rico patrimônio biológico, geológico, espeleológico e hidrológico, bem como cavidades, paleotoca de grandes proporções, formações de canga, campos rupestres, remanescentes de floresta semidecidual, áreas de recarga de aquíferos e o conjunto cênico constituído por serras, platôs, vegetação natural, rios e cachoeiras.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens culturais da sociedade mineira.
Art. 3º – Para atender aos objetivos desta lei, o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, adotará como ações:
I – promover a preservação e a conservação dos ecossistemas naturais presentes na Serra do Gandarela;
II – proteger e valorizar o patrimônio biológico, geológico, espeleológico e hidrológico da região;
III – incentivar a pesquisa científica e a educação ambiental na área;
IV – fomentar o turismo sustentável e a valorização cultural da Serra do Gandarela;
V – garantir a preservação das áreas de recarga de aquíferos e dos recursos hídricos;
VI – preservar a paisagem cênica e os elementos naturais da Serra do Gandarela;
VII – realizar inventários periódicos da fauna, flora e patrimônios geológicos e espeleológicos da região;
VIII – implementar programas de educação ambiental para a comunidade local e visitantes;
IX – controlar e monitorar atividades de mineração e outras atividades de alto impacto ambiental na região;
X – incentivar o ecoturismo e práticas sustentáveis que valorizem o patrimônio natural e cultural da Serra do Gandarela.
Art. 4º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Paleotoca – cavidade natural ou artificial formada em rochas ou outros substratos geológicos, de relevância histórica, científica e cultural;
II – Formações de Canga – depósitos ferruginosos superficiais característicos do Quadrilátero Ferrífero, com importância ecológica e geológica;
III – Campos Rupestres – formações vegetais de altitude, com elevada biodiversidade e endemismo;
IV – Floresta Semidecidual – tipo de vegetação caracterizada pela perda parcial de folhas durante a estação seca;
V – Áreas de Recarga de Aquíferos – regiões que permitem a infiltração de água e a recarga de reservas subterrâneas;
VI – Conjunto Cênico – paisagem composta por elementos naturais como serras, platôs, vegetação, rios e cachoeiras, de grande valor estético e ambiental.
Art. 5º – Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Serra do Gandarela é uma região de importância ímpar, tanto do ponto de vista ambiental quanto cultural. Localizada no coração do Quadrilátero Ferrífero, essa área abriga uma vasta biodiversidade, formações geológicas únicas e recursos hídricos essenciais, desempenhando um papel essencial na manutenção dos ecossistemas locais e no fornecimento de água para a população da região metropolitana de Belo Horizonte.
Os campos ferruginosos da Serra do Gandarela são ecossistemas singulares, caracterizados pela presença de depósitos ferruginosos superficiais conhecidos como cangas. Essas formações possuem grande importância ecológica e geológica, abrigando espécies endêmicas e adaptadas a essas condições específicas. Além disso, as cangas atuam como importantes áreas de recarga de aquíferos, contribuindo significativamente para a manutenção do ciclo hidrológico na região.
As paleotocas, por sua vez, são cavidades naturais ou artificiais formadas em rochas ou outros substratos geológicos, que possuem relevância histórica, científica e cultural. Estas estruturas são testemunhos de antigas atividades biológicas e geológicas, oferecendo valiosas informações sobre a evolução da paisagem e dos organismos que nela habitaram. A preservação das paleotocas é fundamental para a continuidade de estudos científicos e para a valorização do patrimônio cultural da região.
Na Serra do Gandarela existe uma paleotoca que constitui importantíssimo registro paleontológico da megafauna extinta de mamífero e, pelas suas dimensões de 345 metros de comprimento, é a maior paleotoca encontrada até o momento.
Além dos campos ferruginosos e das paleotocas, a Serra do Gandarela abriga campos rupestres de alta biodiversidade, remanescentes de florestas semideciduais e um conjunto cênico formado por serras, platôs, rios e cachoeiras. Esses elementos não só contribuem para a beleza cênica da região, como também desempenham funções ecológicas vitais.
Sendo a única área não minerada do Quadrilátero Aquífero Ferrífero, as reservas de água subterrânea do Gandarela são imprescindíveis, refletindo-se na grande disponibilidade de águas que abastecem as bacias do Rio das Velhas, de um lado, e do Rio Piracicaba, de outro. A serra origina centenas de nascentes e abriga a segunda maior faixa contínua de vegetação remanescente de Mata Atlântica em Minas Gerais.
A riqueza desse ambiente, com a pureza de suas águas e a abundância de seus frutos , que no passado sustentou a vida de grandes animais, adaptou-se ao longo do tempo e continua presente até hoje. Isso ocorre graças a grandes esforços para mantê-la viva, beneficiando a todos. Em 2014, mediante ativa participação da sociedade civil, foi criado o Parque Nacional da Serra do Gandarela. Atualmente, mais de 50 mil pessoas assinam abaixo-assinado contra o Projeto Apolo da mineradora Vale, que prevê danos socioambientais de grandes proporções e irreversíveis no local em questão. O avanço da atividade minerária historicamente ameaça essa região.
A aprovação deste projeto de lei é importante para assegurar a proteção e a valorização desse patrimônio natural e cultural, fomentando ações de preservação e conservação dos ecossistemas e recursos hídricos, incentivando a pesquisa científica, a educação ambiental e o turismo sustentável. Garantir a preservação da Serra do Gandarela é essencial para a manutenção da qualidade de vida das comunidades locais e para a conservação de um patrimônio de importância global, assegurando que futuras gerações possam continuar a usufruir e aprender com essa rica e diversificada região.
A valorização do patrimônio cultural brasileiro depende, necessariamente, do seu conhecimento e de sua preservação, como também da consciência e do orgulho que o povo possui de sua identidade e história, nesse sentido, o título de relevância que se busca com esta proposição é de suma importância.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Referências:
https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/unidade-de-conservacao/unidades-de-biomas/mata-atlantica/lista-de-ucs/parna-da-serra-do-gandarela/informacoes-sobre-visitacao-parna-da-serra-do-gandarela#:~:text=O%20Parque%20Nacional%20da%20S erra,exuberantes%20serras%2C%20rios%20e%20cachoeiras. Acessado em: 08 de julho de 2024.
https://manuelzao.ufmg.br/o-patrimonio-presente-e-pre-historico-da-serra-do-gandarela-e-a-cobica-mineradora/. Acessado em 8 de julho de 2024.
https://aguasdogandarela.org.br/abaixo-assinado/. Acessado em 8 de julho de 2024.
Termo de Acordo MPMG nos autos nº 5000835-90.2021.8.13.004.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Bella Gonçalves. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.613/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.