PL PROJETO DE LEI 2631/2024
Projeto de Lei nº 2.631/2024
Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia provocada pela aplicação da quimioterapia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia (queda de cabelo) provocada pela quimioterapia.
Art. 2º – O acessório mencionado no art. 1º desta lei será fornecido aos usuários (as) dos Serviços de Saúde ligados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais ou por seus parceiros.
Art. 3º – Poderão as instituições de saúde ligadas ao SUS captar doações de perucas visando a organização de um banco de perucas para posterior distribuição às pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposta mencionada é crucial para elevar a autoestima dos pacientes que sofrem com a perda de cabelo durante o tratamento oncológico. A alopecia causada pela quimioterapia representa uma grande preocupação para muitos que se submetem a tratamentos contra o câncer.
O cabelo tem um papel importante na nossa imagem e autoestima, e a perda capilar resultante da quimioterapia pode ter um impacto psicológico devastador. As perucas são uma maneira de manter a aparência usual e possibilitar a continuidade da rotina diária, contribuindo para o bem-estar emocional daqueles afetados pela alopecia.
Assim, estabelecer bancos de perucas para pessoas com alopecia devido à quimioterapia é uma medida louvável. Tais perucas não só ajudam a manter a autoestima dos pacientes, mas também oferecem conforto e confiança em um momento desafiador.
Logo, é essencial que os estimados colegas parlamentares apoiem e incentivem essas iniciativas, assegurando que todos possam ter acesso a opções dignas e esteticamente satisfatórias durante o tratamento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.