PL PROJETO DE LEI 2621/2024
Projeto de Lei nº 2.621/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio às “Mães Pâncreas” no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio às “Mães Pâncreas”, com o objetivo de garantir o apoio integral às mães e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, residentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se “Mãe Pâncreas” a mãe ou responsável legal por criança ou adolescente com diabetes mellitus tipo 1, que assume a responsabilidade pela gestão da doença, incluindo o monitoramento da glicemia, aplicação de insulina, contagem de carboidratos e acompanhamento médico especializado.
Art. 3º – A Política Estadual de Apoio às “Mães Pâncreas” abrangerá as seguintes diretrizes:
I – oferta de acompanhamento multidisciplinar por equipe especializada em diabetes, incluindo médicos endocrinologistas, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e assistentes sociais;
II – promoção de ações de educação em saúde para as “Mães Pâncreas”, com informações sobre a doença, o tratamento, a prevenção de complicações e o manejo das situações de emergência;
III – aconselhamento para lidar com as mudanças na rotina familiar e para promover a adaptação da criança e dos demais membros da família à nova realidade;
IV – criação de grupos de apoio e espaços de convivência para “Mães Pâncreas”, com o objetivo de promover a troca de experiências, o apoio mútuo e o fortalecimento dos vínculos familiares;
V – implementação de medidas de apoio psicossocial para as “Mães Pâncreas”, com o objetivo de prevenir e tratar o estresse, a ansiedade e a depressão, comuns em situações de cuidado de crianças e adolescentes com doenças crônicas;
VI – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias e tratamentos para o diabetes mellitus tipo 1;
VII – orientação e suporte para garantir que a criança com diabetes receba o acompanhamento adequado na escola, incluindo o monitoramento da glicemia e a administração de insulina;
VIII – capacitação dos professores e funcionários da escola sobre o diabetes tipo 1, para que possam identificar os sinais de hipoglicemia e hiperglicemia e agir de forma adequada em situações de emergência;
IX – promoção de ações de conscientização da sociedade sobre o diabetes tipo 1, para combater o preconceito e a discriminação contra as crianças e suas famílias;
X – apoio para que as crianças com diabetes possam participar plenamente das atividades sociais e esportivas, sem restrições ou exclusões;
XI – disponibilização de materiais informativos sobre o diabetes tipo 1, em linguagem clara e acessível, para que as mães possam se informar sobre a doença e o tratamento;
XII – criação de canal específico de comunicação para as pessoas com diabetes mellitus tipo 1, com a finalidade de receber eventuais denúncias sobre falta de acesso a medicamentos, insumos ou equipamentos necessários para o controle da diabetes, bem como mecanismo administrativo que facilite a solução de conflitos que envolvam eventual desabastecimento, com celeridade e com garantia da continuidade dos tratamentos.
Art. 4º – O Estado deverá estimular o uso do “círculo azul” como símbolo das pessoas com diabetes, realizando campanhas para que o público em geral identifique essa condição nas pessoas que portarem o símbolo, sem prejuízo dos demais signos que caracterizam as deficiências ocultas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: O diabetes mellitus tipo 1 é uma doença crônica que exige acompanhamento constante e cuidados intensivos, especialmente em crianças e adolescentes. As “Mães Pâncreas”, que assumem a responsabilidade pela gestão da doença de seus filhos, enfrentam desafios diários e necessitam de apoio do Estado para garantir o bem-estar e a qualidade de vida de suas famílias.
A presente proposta de lei visa criar uma política pública estadual que reconheça o papel fundamental das “Mães Pâncreas” no cuidado de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, e que ofereça o suporte necessário para que elas possam exercer essa função com segurança e tranquilidade.
No intuito de dar o suporte necessário, é imprescindível a criação de um canal que facilite as denúncias e soluções referentes a ausência da insulina no serviço público de saúde, que é o maior desafio dos familiares que acompanham as pessoas com diabetes, que não podem interromper seus tratamentos.
O estímulo à identificação por meio do círculo azul facilita a identificação dessa condição, fazendo com que as pessoas que eventualmente percebam sinais de variação nos níveis de glicose possam tomar medidas de socorro mais assertivas e rápidas.
A aprovação desta lei representa um avanço na proteção dos direitos das pessoas com diabetes e de seus familiares, além de contribuir para a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida da população mineira.
Assim, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.