PL PROJETO DE LEI 2588/2024
Projeto de Lei nº 2.588/2024
Dispõe sobre a criação de faixas preferenciais para motocicletas nas rodovias estaduais que interligam a região metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a criação de faixas preferenciais para motocicletas nas seguintes rodovias que interligam a região metropolitana de Belo Horizonte:
I – MG-020, do Município de Santa Luzia até a Estação São Gabriel, na Avenida Cristiano Machado, região nordeste de Belo Horizonte;
II – MG-010, que conecta os Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Vespasiano à capital, abrangendo até o início da Avenida Cristiano Machado, próximo ao Shopping Estação e à Estação Vilarinho, região norte de Belo Horizonte;
III – MG-155, que conecta o Belvedere até a Avenida do Contorno;
IV – MG-030, que conecta o Município de Rio Acima à Nova Lima, até o BH Shopping.
Art. 2º – As faixas preferenciais para motocicletas devem ser demarcadas e sinalizadas conforme os padrões estabelecidos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, garantindo a segurança dos motociclistas e dos demais usuários das vias.
Art. 3º – As faixas preferenciais para motocicletas deverão ser implantadas nos seguintes trechos:
I – MG-020: do entroncamento com a Avenida Cristiano Machado até o Município de Santa Luzia;
II – MG-010: do entroncamento da MG-424 com a MG-010 até a Avenida Cristiano Machado;
III – MG-155: toda a extensão da Avenida Nossa Senhora do Carmo;
IV – MG-030: do entroncamento com a BR-356 até o Município de Rio Acima.
Art. 4º – A implantação das faixas preferenciais para motocicletas deverá ser acompanhada de campanhas educativas sobre o uso seguro dessas faixas e a convivência harmoniosa entre motociclistas e demais veículos.
Art. 5º – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – deverá elaborar estudos técnicos e promover as adaptações necessárias nas rodovias mencionadas, visando à segurança e à eficácia das faixas preferenciais para motocicletas.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2024.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: Busca-se implementar em Minas Gerais a criação de faixas preferenciais para motocicletas nas rodovias estaduais, tendo como referência a experiência do município de São Paulo, a maior cidade da América Latina. Em São Paulo, completou-se um ano da implementação da Faixa Azul em um trecho de 5,5 km da Av. 23 de Maio, no sentido aeroporto. Segundo levantamento da Companhia de Engenharia de Trânsito de São Paulo – CET –, a Faixa Azul reduziu a gravidade dos acidentes, não havendo nenhum acidente com vítima fatal. Além disso, a medida contribuiu para a organização do fluxo de veículos, gerando maior agilidade na via.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.