PL PROJETO DE LEI 2586/2024
Projeto de Lei nº 2.586/2024
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
DA TRANSAÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1º – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Advocacia-Geral do Estado, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei.
§ 2º – Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º – A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas; e
f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato.
II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4º – A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 4º, IV da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, independentemente da fase de cobrança;
II – no que couber, as dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
III – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5º – A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6º – A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de Minas Gerais, considerando-se os princípios constantes do deste artigo.
Art. 2º – Para os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Advocacia-Geral do Estado;
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único – À transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Advocacia-Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta lei e no edital.
Art. 3º – A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Advocacia-Geral do Estado, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
§ 1º – A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão Irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º – Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 3º – Na determinação do valor líquido é direito do contribuinte transigente a cumulação de todas as reduções legais, ofertáveis a terceiros contribuintes.
§ 4º – Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º – Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º – Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos l e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º – A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 8º – É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III – incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS – de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.
§ 1º – Não é vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º – Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 3º – Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 9º – Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – a não observância de quaisquer disposições desta lei, do termo ou do edital.
§ 1º – O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º – A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º – Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 10 – Compete ao Advogado-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o art. 2º, inciso II, desta lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único – A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 11 – Ato do Advogado-Geral do Estado disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
VI – os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança é a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita;
VII – a capacidade contributiva do devedor;
VIII – os custos da cobrança judicial;
IX – a condição econômica do contribuinte;
X – os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
§ 1º – A regulamentação dos incisos IV e V do art. 15 desta lei será realizada por ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – A classificação de que trata o inciso V deverá levar em consideração também:
I – as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II – as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III – a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.
Capítulo II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS
Art. 12 – A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 2º desta lei.
Art. 13 – A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Advogado-Geral do Estado;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o deferimento, o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento do valor do débito;
V – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações é empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1º – Consideram-se de difícil recuperação os créditos, por força de lei:
I – cuja cobrança judicial se inicie após 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, tornando mais difícil o resultado útil do processo, independentemente dos esforços da Advocacia-Geral do Estado;
II – que excedam o capital social da pessoa jurídica ou dos bens e direitos declarados à Receita Federal do Brasil, em caso de pessoas naturais, na data da entrada em vigor desta lei;
III – devidos por pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
§ 2º – É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos mesmos débitos em cobrança.
§ 3º – Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 4º – A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, ressalvando-se os cumpridos pontualmente nos termos da transação, nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes ao de sua concessão, o contribuinte transigente terá direito à adição de mais 24 (vinte e quatro) meses ao limite de prazo para quitação dos débitos, de forma que o prazo permanecerá sendo de 120 (cento e vinte meses para o reparcelamento do saldo remanescente, não excedendo o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6º – O contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Advocacia-Geral do Estado quanto perante a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte ao contribuinte transigente.
§ 7º – Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 8º – Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 9º – As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor.
§ 10 – Na hipótese do § 6º, é facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, objetivando a consolidação na transação ou plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos, não incidindo os acréscimos decorrentes da inscrição.
§ 11 – É direito do contribuinte requerer, excepcionalmente, por uma única vez, a cada 5 (cinco) anos, que a transação abranja todos os processos referentes a uma mesma controvérsia ou se restrinja a alguns deles, sem prejuízo da competência do Advogado-Geral do Estado ou do Secretário de Estado de Fazenda poderem excluir processo específico do rol dos passíveis de transação.
Capítulo III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 14 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Advocacia-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º – A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º – A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º – Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 15 – O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º – Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta lei, o edital a que se refere o caput deste artigo poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
I – a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
II – os períodos de competência a que se refiram.
§ 2º – Estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 3º – As reduções e concessões de que trata o § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses; ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º – O edital de transação descrito no caput poderá permitir:
I – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta é cinco por cento) do valor do débito;
II – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Art. 16 – A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único – A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 17 – Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta lei.
§ 1º – A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º – O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º – Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 18 – São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Capítulo IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Art. 19 – Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal.
Art. 20 – A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Art. 21 – A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50%(cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 22 – A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Capítulo V
DA DIVULGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO
Art. 23 – Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação detalhada do procedimento de transação pelo Poder Executivo.
§ 1º – A divulgação deverá ser realizada por meio eletrônico, no portal de transparência do Estado de Minas Gerais, em seção específica para esse fim, de forma acessível e de fácil compreensão para os beneficiários.
§ 2º – A divulgação dos procedimentos de transação deve incluir, obrigatoriamente:
I – a descrição detalhada da hipótese de transação;
II – o fundamento legal e normativo que ampara a transação;
III – os prazos e as condições de vigência da transação;
IV – as cláusulas contratuais relevantes, incluindo aquelas relativas a penalidades e garantias;
V – a aprovação e os pareceres dos órgãos de controle interno e externo, quando houver.
Art. 24 – A divulgação visa assegurar que todos os procedimentos de transação no estado de Minas Gerais sejam conduzidos com transparência e que as informações relevantes sejam disponibilizadas ao público de maneira clara e acessível.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2024.
Charles Santos (Republicanos) – Mauro Tramonte (Republicanos).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo primordial estabelecer requisitos e condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Advocacia-Geral do Estado, possam realizar transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
A proposta visa assegurar um procedimento transparente, eficiente e isonômico na resolução de litígios fiscais e não fiscais, promovendo a moralidade administrativa e a razoável duração dos processos, princípios basilares da Administração Pública. A celebração de transações pela Advocacia-Geral do Estado, observando os princípios da publicidade e da transparência, proporciona segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para o Estado, além de otimizar a recuperação de créditos de difícil recebimento.
A obrigatoriedade de divulgação detalhada do procedimento de transação visa garantir a transparência dos atos administrativos e a acessibilidade das informações ao público. Tal medida permite que a sociedade acompanhe e fiscalize os acordos firmados, promovendo um ambiente de maior confiança e controle social. A disponibilização de informações, por meio eletrônico, sobre os termos de transação, prazos, condições e fundamentos legais, facilita a compreensão e o acesso por parte dos cidadãos e das entidades interessadas.
A implementação deste projeto de lei busca, ainda, fortalecer a eficiência administrativa ao proporcionar mecanismos alternativos de resolução de litígios, que podem ser mais céleres e menos onerosos que os processos judiciais tradicionais. A possibilidade de celebrar transações tributárias e não tributárias pode resultar em um aumento significativo na recuperação de créditos, aliviando o fluxo de processos no Judiciário e proporcionando uma gestão mais eficaz dos recursos públicos.
A proposta de permitir diferentes modalidades de transação – por adesão e por proposta individual ou conjunta – oferece flexibilidade tanto para o Estado quanto para os contribuintes, adequando-se às especificidades de cada caso. Essa flexibilidade é essencial para atender às diversas situações enfrentadas pelos devedores, especialmente microempresas e empresas de pequeno porte, que frequentemente necessitam de condições diferenciadas para regularização de seus débitos.
Finalmente, a vedação à transação que envolva débitos não inscritos em dívida ativa, a limitação de reduções e prazos de quitação, bem como a previsão de hipóteses de rescisão do acordo, garantem que as transações sejam realizadas de forma responsável, equilibrada e dentro dos parâmetros legais, evitando abusos e assegurando a integridade do processo.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na gestão pública de Minas Gerais, promovendo a transparência, a eficiência e a moralidade na administração dos créditos da Fazenda Pública, e fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Nesse sentido, conto com o apoio dos Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados João Magalhães e Zé Guilherme. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.534/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.